Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002469-35.2026.8.27.2700/TO
CREDOR: RUBEM REIS CRUZ
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES LEIME (OAB TO04862B)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ADVOGADO(A): JOCIONE DA SILVA MOURA (OAB TO004774)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RUBEM REIS CRUZ, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 636.765,57 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado em 17/11/2025 (evento 216, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 07/10/2019 (evento 71 - Apelação Cível n°. 00140089620168270000), conforme o Ofício Precatório 2026/004707 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Luciana Costa Aglantzakis, nos Autos da Ação originária de nº. 50000545220088272723.
Verifica-se a indicação de que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 25/04/1964, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 4, CERT1, a Constituição Federal/88 assim disciplina:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
A Portaria nº. 2673/2024-TJTO também estabelece:
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório.
§ 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
§ 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ.
§ 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios
(...)
Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho.
§ 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau.
§ 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV.
§ 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV.
§ 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.
Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento.
(...)
Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício.
§ 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução.
§ 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ.
§ 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor.
§ 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade.
§ 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público.
§ 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório;
II – pedidos de destaque de honorários contratuais;
III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação;
IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora;
V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional;
VI – arquivamento por duplicidade;
VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal
VIII – homologação de acordo direto.
A seu turno, o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, a saber: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que:
Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
(...)
A respeito do pagamento da parcela superpreferencial, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução n° 303/2019-CNJ.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim estabelece:
Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito.
(...)
Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos.
§ 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
(...)
Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos.
§ 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório.
(...)
§ 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário.
(...)
§ 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.
(...)
§ 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
A Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos:
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A documentação do evento 1, DOC_PESS3 dos Autos da origem e evento 6, SITCADCPF1 destes Autos comprova que o Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que nascido em 25/04/1964, contando hoje com 61 (sessenta e um) anos de idade e Credor de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS, para a inclusão da importância de R$ 636.765,57 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) no exercício orçamentário do ano de 2028. Informação e comprovação nos Autos até a data de 31/12/2027, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Ainda, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.