Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003466-29.2025.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: SANDRO MARLIN MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifico a existência de inconsistências que impedem, neste momento, a aferição do efetivo saldo exequendo.
Com efeito, a petição inicial informa que a nota promissória exequenda possui vencimento em 10/07/2025. Entretanto, da análise da cártula juntada no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD5, verifica-se que o vencimento nela consignado é 01/04/2021, em manifesta divergência com a narrativa apresentada pelo autor.
Além disso, o exequente ajuizou a execução cobrando o valor de R$ 7.000,00, embora a nota promissória possua valor nominal de R$ 10.000,00. Posteriormente, requereu a majoração do débito para R$ 8.000,00, sob alegação de erro material, e, mais adiante, apresentou manifestação indicando débito atualizado de R$ 16.697,37, ao passo que a memória de cálculo anexada aponta montante de R$ 10.563,45.
Verifico, ainda, que a memória de cálculo apresentada no evento 23 adota como termo inicial a data de 01/04/2021, coincidindo com a data de vencimento constante da cártula, o que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da divergência existente entre o título executivo e a narrativa constante da petição inicial.
Some-se a isso o fato de que o executado apresentou comprovantes de transferências realizadas em favor do autor, tendo este sustentado que os pagamentos referem-se a obrigação diversa da executada, sem, contudo, apresentar documentação apta a individualizar as alegadas obrigações.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer:
a) a divergência entre a data de vencimento indicada na petição inicial (10/07/2025) e a data de vencimento constante da nota promissória (01/04/2021);
b) a origem do valor inicialmente executado de R$ 7.000,00, embora a cártula possua valor nominal de R$ 10.000,00;
c) os fundamentos da posterior majoração do valor perseguido para R$ 8.000,00;
d) a divergência entre os valores de R$ 16.697,37 e R$ 10.563,45 informados no evento 23;
e) a incompatibilidade entre a alegação de vencimento da dívida em 10/07/2025, constante da petição inicial, e a adoção da data de 01/04/2021 como termo inicial da memória de cálculo apresentada;
f) se os comprovantes de pagamento juntados pelo executado referem-se à obrigação executada ou a negócio jurídico diverso, juntando, em caso positivo, os documentos necessários à individualização das respectivas obrigações.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.