Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI (Espólio)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): JERUZA MOREIRA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB MG023680)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório ajuizada por ANTONIO PAFETTI e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI em face de ÉDER RAMALHO DE DEUS e JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA.
A instrução processual foi concluída e as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 177, 186 e 187).
Paralelamente, foi reconhecida a conexão deste feito com a Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736, em curso perante este Juízo, determinando-se o julgamento conjunto (Evento 156). Contudo, a demanda dominial ainda pende de saneamento, readequação de polo passivo e citações.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, com a instrução possessória encerrada. Todavia, a prolação de sentença isolada neste momento é inviável devido à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes com a ação de usucapião conexa.
O desfecho da lide de usucapião, que discute a propriedade originária da mesma área de terras, interfere diretamente no direito de posse debatido nestes autos. Assim, está configurada a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Para assegurar a coerência da prestação jurisdicional e cumprir a determinação de julgamento conjunto (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a suspensão do presente feito possessório até que a ação de usucapião conexa atinja idêntica fase decisória.
Ante o exposto:
a) DETERMINO O SOBRESTAMENTO desta Ação de Reintegração de Posse (nº 0000967-21.2024.8.27.2736) até que a Ação de Usucapião conexa (nº 0000191-21.2024.8.27.2736) esteja saneada e madura para sentença;
b) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos conexos da usucapião;
c) Decorrido o prazo recursal desta decisão, DETERMINO que os autos venham conclusos para que este Juízo proceda ao lançamento do agendamento correto de suspensão e controle de prazos no sistema eproc.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 06/03/2026 - Despacho Mero expediente
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 17:41
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:07
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI (Espólio)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 06/03/2026 - Despacho Mero expediente
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 15:41
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:11
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:11
Mero expediente
06/03/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:31
Publicação
05/03/2026, 17:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/03/2026, 15:03
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por ANTONIO PAFETTI, inicialmente em litisconsórcio com VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI, em face de ÉDER RAMALHO DE DEUS, na qual houve indeferimento de tutela liminar possessória após audiência de justificação.
No evento 143, o autor comunicou o falecimento da coautora VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI, requerendo sua substituição processual pelo espólio, com indicação das herdeiras, juntando certidão de óbito e termo de nomeação de inventariante. Na mesma oportunidade, postulou a reunião deste feito com a Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736, em trâmite perante este Juízo, que versa sobre o mesmo imóvel.
No evento 152, o requerido também suscita conexão com a referida ação de usucapião, requerendo julgamento conjunto, além de formular pedido de tutela cautelar de manutenção de posse.
É o necessário. Decido.
Da regularização processual em razão do falecimento da coautora (evento 143)
Restou devidamente comprovado o falecimento de VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI, conforme certidão de óbito acostada aos autos (evento 143, CERTOBT4).
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Consta dos autos a nomeação de ANTONIO PAFETTI como inventariante no Processo de Inventário nº 1000789-79.2025.8.26.0333 (evento 143, TERMCOCOMPR5).
Assim, à luz do art. 75, VII, c/c art. 110 do CPC, DEFIRO a substituição processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI, representado por seu inventariante.
Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema.
Da conexão e julgamento conjunto (eventos 143 e 152)
Tramita perante este Juízo a Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736, envolvendo o mesmo imóvel rural objeto desta demanda.
A controvérsia dominial discutida na ação de usucapião possui repercussão direta sobre a pretensão possessória deduzida nestes autos, sendo evidente o risco de decisões conflitantes caso as demandas sejam julgadas separadamente.
O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões contraditórias.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de conexão, determinando o julgamento conjunto das demandas.
Todavia, considerando o estágio procedimental deste feito, determino o seu regular prosseguimento até que esteja concluso para sentença, ocasião em que, estando igualmente conclusa a ação de usucapião, deverá ser proferido julgamento conjunto, preservando-se a coerência e a unidade da prestação jurisdicional.
Determino o traslado integral desta decisão aos autos da Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736.
Do pedido de tutela formulado pelo autor
O pedido liminar de reintegração já foi indeferido em decisão anterior, após audiência de justificação, por ausência dos requisitos legais.
Não houve demonstração de fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.
Nos termos do art. 505, I, do CPC, não se admite rediscussão de questão já decidida, salvo alteração relevante do estado de fato ou de direito.
Assim, INDEFIRO a renovação do pedido de tutela provisória formulado pelo autor.
Do pedido de tutela cautelar do requerido (evento 152)
O requerido pleiteia tutela cautelar para assegurar a manutenção da posse que atualmente exerce sobre o imóvel até o julgamento conjunto das demandas.
O pedido não merece acolhimento.
A tutela provisória exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano atual.
No estado atual dos autos, inexiste decisão judicial que tenha alterado a situação fática consolidada, permanecendo o requerido na área objeto da lide, sem determinação de desocupação.
Não se verifica perigo real e imediato que justifique a intervenção cautelar.
A jurisdição cautelar não se presta à concessão de provimentos preventivos abstratos para assegurar situação já consolidada e que não se encontra sob ameaça concreta. Vale consignar que a ação possessória tem caráter dúplice de forma que o indeferimento da tutela pleiteada pelo autor, manteve inalterada a situação do requerido em relação ao imóvel.
Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado pelo requerido.
Da audiência Designada
O feito encontra-se em fase instrutória, com prova testemunhal deferida.
Não há razão para redesignação ou suspensão da audiência neste momento.
Assim, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento já designada, que deverá ocorrer regularmente.
Ante o exposto:
DEFIRO a substituição processual, com a inclusão do ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI no polo ativo, representado por seu inventariante;
DEFIRO o pedido de conexão, determinando julgamento conjunto com a Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736;
Determino o regular prosseguimento deste feito até conclusão para sentença, quando será promovido julgamento conjunto;
INDEFIRO o pedido de tutela provisória do autor;
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar do requerido;
MANTENHO a audiência designada, nos termos já estabelecidos;
Determino o traslado integral desta decisão aos autos conexos.
Intimem-se. Cumpra-se.
05/03/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:03
Confirmada
04/03/2026, 12:03
Confirmada
04/03/2026, 12:03
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:14
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:14
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:14
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:13
Outras Decisões
03/03/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 146 - 23/02/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 143 - 22/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:21
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:21
Mero expediente
23/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 16:50
Confirmada
22/02/2026, 16:50
Confirmada
22/02/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 134 - 19/02/2026 - Lavrada Certidão
Evento 133 - 19/02/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 132 - 19/02/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 18:21
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:54
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:54
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:54
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:54
Ato ordinatório (Certidão)
19/02/2026, 17:54
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/02/2026, 12:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 21:45
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:10
Confirmada
25/11/2025, 09:10
Confirmada
25/11/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos e não há vícios a serem sanados no tocante às condições da ação ou aos pressupostos processuais.
Assim, dou o feito por saneado.
Defiro a prova testemunhal requerida (evento 114).
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, designe-se data de audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada presencialmente. Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido. Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT).
Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência. Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas. Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município de Ponte Alta - TO, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum de Ponte Alta para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca de Ponte Alta para se ajustar sala passiva naquela localidade. Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados. Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados. A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Intimem-se
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:47
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:47
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:47
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2025, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:58
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:51
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO
AUTOR: VERA LUCIA MINETTO PAFETTI
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
AUTOR: ANTONIO PAFETTI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
RÉU: JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
RÉU: EDER RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
DESPACHO/DECISÃO
Os requeridos EDER RAMALHO DE DEUS e JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA foram regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação, tendo comparecido à referida audiência (evento 96); porém, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Logo, decreto-lhes a revelia.
No evento 101 os autores apresentam petição, por meio da qual renovam o pedido de tutela de urgência, especificamente na modalidade de Interdito Proibitório, sob alegação de agravamento da situação possessória e de supostos danos ambientais praticados pelos réus após a realização da audiência de justificação.
Todavia, cumpre observar que pedido idêntico já foi regularmente apreciado e indeferido por este juízo em sede de decisão fundamentada proferida em audiência realizada em 05 de dezembro de 2024 (evento 73), oportunidade em que foi constatada a ausência de prova inequívoca da posse efetiva e contemporânea dos autores à época da suposta invasão, bem como a ausência de demonstração concreta do esbulho ou turbação alegados.
Analisando a nova manifestação, verifico que os requerentes reiteram os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, acompanhados de documentos fotográficos e alegações que não configuram fatos novos relevantes, tampouco aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
É sabido que não se admite a rediscussão de pedido de tutela já apreciado e indeferido, salvo demonstração de modificação substancial das circunstâncias fáticas ou de descoberta de prova nova que modifique substancialmente o juízo de verossimilhança, nos termos do art. 505, I, do CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
No presente caso, as alegações de continuidade da ocupação pelos requeridos, extração de madeira, construção de galpões, queimadas e supostos prejuízos ambientais, já constavam na petição inicial e foram objeto da análise do juízo na decisão liminar, motivo pelo qual a reiteração do pedido sem inovação relevante configura, em essência, tentativa de reexame de decisão preclusa sem amparo legal.
Ademais, eventual agravamento do estado do imóvel deve ser oportunamente examinado sob o crivo da instrução probatória ampla, especialmente diante da complexidade do litígio possessório instaurado e da existência de ação de usucapião ajuizada pelos réus envolvendo a mesma área rural.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tutela de urgência formulado no Evento 101, por inexistência de fato novo relevante e ausência de demonstração de modificação substancial do quadro fático e jurídico analisado por este Juízo na decisão liminar anterior (Evento 73).
Intimem-se as das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:23
Mudança de Parte
10/06/2025, 14:22
Outras Decisões
09/06/2025, 19:45
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 05:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/02/2025, 14:13
Ato ordinatório (Certidão)
12/02/2025, 13:41
Movimentação processual
12/02/2025, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:40
Expedida/Certificada
06/01/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 13:33
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2024, 13:29
Expedida/certificada
11/12/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:05
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
10/12/2024, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 16:33
Liminar
05/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:57
de Justificação (realizada; de justificação; Juiz(a))