Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019782-25.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019782-25.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: P R PELUCIO SOARES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO (OAB CE038120)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CAPITAL DE GIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE NATUREZA INCIDENTAL A SER SUSCITADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Estado do Tocantins, nos quais o executado alegou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sustentando tratar-se de quantia destinada ao pagamento de salários de empregados e ao capital de giro essencial à manutenção das atividades empresariais.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita, visto que a alegação de impenhorabilidade deve ser suscitada por simples petição nos autos da execução fiscal, além da ausência de garantia integral do juízo.
3. A parte apelante sustenta a legitimidade da via eleita com base no Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo cerceamento de defesa e requerendo a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal constituem via processual adequada para a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados na execução; e (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o processamento dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 16, §1º, estabelece de forma expressa que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia da execução, exigência que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação incidental.
6. A alegação de impenhorabilidade de bens ou valores, embora relevante à tutela do patrimônio mínimo e à preservação da atividade empresarial, possui natureza eminentemente incidental no processo executivo, podendo ser arguida por simples petição nos autos da execução fiscal, sem a necessidade de instauração de ação autônoma.
7. A jurisprudência consolidada admite que a discussão acerca da impenhorabilidade seja apreciada diretamente no processo executivo, desde que acompanhada de documentação apta a demonstrar o caráter alimentar da verba ou a essencialidade do capital de giro para a continuidade da atividade empresarial, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução.
8. O Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade pode ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, inclusive em sede de embargos à execução; contudo, tal orientação não impõe a utilização obrigatória dessa via processual, tampouco afasta a possibilidade de arguição por simples petição incidental.
9. No contexto específico da execução fiscal, regida por disciplina normativa própria, a utilização dos embargos à execução para discutir matéria de natureza incidental, sem a garantia do juízo, revela-se inadequada, sobretudo quando o juízo de origem admite expressamente a apreciação da matéria nos autos executivos.
10. Reconhecida a inadequação da via eleita e a ausência de pressuposto processual para o conhecimento da demanda, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inaplicável a teoria da causa madura, pois o mérito da controvérsia não foi analisado na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Teses de julgamento:
1. A alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em execução fiscal possui natureza incidental e pode ser suscitada por simples petição nos autos executivos, não sendo necessária a oposição de embargos à execução fiscal quando a discussão não envolve matéria capaz de extinguir ou modificar a obrigação tributária.
2. Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia da execução, constituindo tal requisito pressuposto processual indispensável ao conhecimento da ação incidental, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235 não impõe a utilização obrigatória dos embargos à execução para a arguição de impenhorabilidade, admitindo-se que a matéria seja deduzida por simples petição no processo executivo, especialmente quando se tratar de questão incidental apta a ser apreciada no próprio curso da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 833, IV e V; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 16, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2.106.269/RS, Tema Repetitivo nº 1.235.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a Sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.