Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reclamação Pré-processual Nº 0007256-41.2026.8.27.2722/TO
RECLAMADO: SANTA ELISA RECICLADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
SENTENÇA
Teles e Baldão LTDA movem reclamação pré-processual em face de Santa Elisa Recicladora LTDA.
Designada audiência que foi realizada por videoconferência, meio de tecnologia que permite a transmissão de imagem e som entre os interlocutores. Na audiência, o ambiente virtual proporciona a interação em tempo real para os que estão geograficamente distantes, sendo assim uma solução segura para redução de custos, riscos e tempo.
No evento 13, pautando pelo princípio da autonomia de vontade, e da própria filosofia dos meios consensuais, que enfatizam a importância do 'empoderamento' das partes para que possam solucionar os próprios conflitos, formalizaram o Acordo em Audiência.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
Despiciendo remessa ao 'parquet', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo.
O procedimento de jurisdição voluntária para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) visa à atribuição de eficácia de título executivo judicial aos instrumentos de autocomposição celebradas entre as partes de conflito atual ou potencial, o que inclui as três formas de autocomposição previstas no art. 487, III, do CPC: (i) transação (concessões mútuas de interesses entre as partes), (ii) submissão (reconhecimento do direito da parte adversa); (iii) renúncia (ao direito próprio). Por tais formas de autocomposição, as partes previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840, parte inicial, do Código Civil. Assim, a heterocomposição da controvérsia pelo Poder Judiciário torna-se desnecessária, pois houve solução do conflito pelas próprias partes, mediante sacrifício (disposição) integral ou parcial dos interesses das partes. Logo, com o procedimento previsto no art. 725, VIII, do CPC, evita-se a judicialização desnecessária da controvérsia já solucionada pelas próprias partes apenas a fim de que o instrumento de autocomposição possa ter eficácia de título executivo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESENÇA ADVOGADOS. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1. Os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. 2. A presença de advogados, na hipótese, é facultativa e não obrigatória, conforme expressa previsão legal (art. 10, da Lei n.º 13.140/2015) e enunciados nº 21, 24 e 25 do FONAMEC. 3. Somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes envolvidas., o que não restou evidenciado nos autos. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. TJ-GO - 03201442720168090072, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019."
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE. - Restando verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil é imperiosa a sua homologação, ainda que uma das partes não esteja assistida por advogado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.002403-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO POR UMA DAS PARTES TRANSIGENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA OUTRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA. I- A lei dispensa a presença de advogado para que seja feita a transação, que é espécie de negócio jurídico contratual, que busca prevenir ou terminar litígio, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC); II- Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado; III- Se inexistente o caráter protelatório na oposição de embargos de declaração, revela-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.150303-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - INSTRUMENTO ASSINADO PELO RÉU, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO NA TRANSAÇÃO E NOS AUTOS - VALIDADE DO ATO - HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUÍZO - CABIMENTO. - O Acordo Extrajudicial adequadamente formalizado, que conta com a assinatura dos transatores e versa sobre direitos disponíveis, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído Advogado para representá-lo na Composição e no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.156722-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. - Ainda que não tenha ocorrido a citação do réu e, assim, a formação da relação processual, é perfeitamente possível a homologação de acordo extrajudicial sem a contratação de advogado pela parte ré, pois a transação é um negócio jurídico de direito material, podendo ser firmada pelas próprias partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142800-2/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 22/05/2020).
Compulsando os autos, entendo que o pedido dos autores merece ser acolhido.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos. No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e sendo assim, pelas razões acima expedidas, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO o acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, entabulado entre Teles e Baldão LTDA e Santa Elisa Recicladora LTDA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução, em caso de descumprimento do acordado, deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição, ENUNCIADO 16, FONAMEC.
Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo (a,s) prejudicado (a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, § 4º, CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema.