Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002130-22.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer a expedição de ofício ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para que informe, com base nos CNPJ/CPF nº 22408463807 e 05932935928, de titularidade da parte executada, a existência de tratores, máquinas agrícolas ou implementos registrados em nome dos executados (evento 116).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a consulta realizada no sistema INFOJUD foi capaz de identificar diversas máquinas agrícolas declaradas pelos executados (evento 56).
Assim, não há razão para deferir a expedição do ofício requerido pelo exequente, pois as informações que objetiva obter já se encontram nos autos.
Desse modo, incumbe ao exequente indicar os meios efetivos para satisfação do crédito, conforme art. 798, II do CPC, devendo, portanto, diligênciar e indicar endereço para localização do maquinário agrícola que pretende penhorar.
Isto posto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, § 1º do CPC).
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.