Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002521-15.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: GREGORIO KUSNETSOV
ADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- REJEIÇÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Gregório Kusnetsov em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, pela qual se busca a satisfação de crédito representado pela Nota de Crédito Rural nº 40/01167-4, no valor nominal de R$ 99.996,31.
Em suas razões (evento 177), o executado/excipiente suscita, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito restou paralisado após tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros nos anos de 2020 (eventos 36, 37 e 38); b) a nulidade da execução por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) e, subsidiariamente, c) o excesso de execução, aduzindo que seriam devidas apenas as parcelas vencidas entre 2021 e 2024.
A exceção foi recebida com efeito suspensivo no evento 180.
Devidamente intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação (evento 188), arguindo: a) o descabimento da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória; b) a inocorrência de prescrição, destacando que a co-executada solidária, Rosivane Bispo dos Passos, foi validamente citada em 11/08/2021 (evento 94), marco que interrompe o prazo prescricional em relação a ambos os devedores, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil; c) a higidez e exigibilidade do título, amparado pelos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 167/67; d) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que afasta a alegação de excesso de execução.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A preliminar de descabimento arguida pelo Banco do Brasil não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade é construção pretoriana admitida para a análise de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição e a flagrante nulidade do título, desde que desnecessária a dilação probatória.
Este é exatamente o caso dos autos, onde as alegações de prescrição e higidez formal do título podem ser aferidas de plano, unicamente pela análise documental dos eventos processuais. Incide, portanto, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória."
Por conseguinte, conheço da exceção e passo ao exame do mérito.
2. MÉRITO
2.1 - Da Inexistência de Prescrição Intercorrente
O cerne do inconformismo do excipiente reside na suposta fluição do prazo prescricional em razão de buscas patrimoniais infrutíferas registradas em junho de 2020. Sem razão, contudo.
A pretensão de cobrança de Nota de Crédito Rural submete-se ao prazo prescricional trienal, por força do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
A demanda foi ajuizada tempestivamente em 02/07/2019. Embora os bloqueios eletrônicos de 2020 tenham restado infrutíferos, o andamento processual marchou em direção à triangulação da relação jurídica processual. Compulsando os autos digitais, verifica-se que a co-devedora solidária e emitente do título foi regularmente citada em 11/08/2021 (evento 94).
No plano do direito material, o ordenamento civil estabelece de forma categórica que o ato interruptivo operado contra um dos codevedores solidários estende os seus efeitos jurídicos aos demais.
A interrupção da prescrição operada contra o devedor solidário envolve os demais coobrigados (art. 204, § 1º, in fine, CC).
Rosivane (devedora solidária) foi validamente citada em 11/08/2021, antes do transcurso de três anos do ajuizamento ou do inadimplemento.
A citação válida da coobrigada interrompeu o curso do prazo prescricional também em relação ao excipiente Gregório Kusnetsov, não havendo que se falar em inércia do credor ou em decurso do prazo trienal.
Afasta-se, por idêntica razão, a incidência do art. 921, § 4º-A, do CPC, porquanto o processo jamais permaneceu formalmente suspenso por ausência de bens pelo prazo legal exigido para a consumação da prescrição intercorrente.
2.2- Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título
O devedor sustenta genericamente a nulidade do feito com base no art. 803, I, do CPC. Todavia, a Nota de Crédito Rural colacionada no evento 1 goza de expressa e robusta presunção legal de executividade.
O artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67 confere natureza de título civil, líquido e certo à cédula/nota de crédito rural. O inadimplemento das parcelas ajustadas confere-lhe a necessária exigibilidade, permitindo o manejo direto da via executiva, dispensando qualquer fase prévia de conhecimento. Os encargos, evoluções da dívida e demonstrativos apresentados na peça portal preenchem satisfatoriamente os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC.
2.3- Do Alegado Excesso de Execução e do Vencimento Antecipado
Por fim, o pleito subsidiário de reconhecimento de excesso de execução — sob o pretexto de exclusão de parcelas — esbarra na autonomia da vontade e na legalidade das cláusulas contratuais.
Conforme se extrai do instrumento contratual encartado no feito (Evento 1, CONTR2, fl. 03), as partes convencionaram expressamente a cláusula de Vencimento Extraordinário/Antecipado. Por meio deste mecanismo, a impontualidade ou a falta de pagamento de qualquer prestação confere ao credor a faculdade jurídica de considerar vencido antecipadamente o pacto, exigindo de imediato a integralidade da dívida.
Trata-se de legítima aplicação do princípio do pacta sunt servanda e do art. 1.426 do Código Civil. Caracterizada a inadimplência das primeiras parcelas da série, o Banco do Brasil S/A agiu no exercício regular de seu direito ao deflagrar a execução pelo saldo total devedor, restando isolada e desprovida de lastro a tese de excesso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Gregório Kusnetsov.
DEIXO DE CONDENAR o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em sede de mera rejeição da exceção de pré-executividade (visto que o incidente não põe fim à execução).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano e demais medidas cabíveis.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.