Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000308-60.2010.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: MARINES LUVIZUTTO FERRACINI (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO (OAB PR019519)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART. 921, § 5º, DO CPC INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00394-9, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
2. O recurso impugna exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, antes da citação válida dos executados e em razão da inércia do exequente, é devida a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se incide a regra do art. 921, § 5º, do CPC, relativa à prescrição intercorrente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A hipótese reconhecida na origem não configura prescrição intercorrente, pois não houve execução regularmente instaurada, suspensão processual e posterior paralisação pelo prazo prescricional. O que se reconheceu foi a prescrição da pretensão executória, diante do vencimento do título em 10/10/2008, do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e da ausência de causa válida de interrupção da prescrição por falta de citação válida atribuída à inércia do exequente.
5. O art. 921, § 5º, do CPC não se aplica ao caso, pois a norma disciplina os efeitos da prescrição intercorrente, situação diversa da execução proposta ou mantida sem formação válida da relação processual e com pretensão executória já fulminada pela prescrição.
6. Reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinta a execução com resolução de mérito, incide a regra geral do art. 85 do CPC, segundo a qual a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.
7. Também se aplica o princípio da causalidade, pois o exequente deu causa à instauração da execução e à atuação defensiva da executada, que precisou apresentar exceção de pré-executividade para obter o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido. Sentença mantida quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, 85, §§ 2º e 3º, 487, II, e 921, § 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.873.359/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0044731-30.2007.8.26.0554, Rel. Desa. Claudia Sarmento Monteleone, j. 15.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 36352242220248130000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 30/10/2024,
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ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representado o Ministério Público, a Promotora de Justiça Maria Cristina da Costa Vilela.
Palmas, 03 de junho de 2026.