Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002476-11.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
RÉU: GREGORIO KUSNETSOV
ADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de busca de ativos financeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da medida constritiva (evento 189), houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD na conta da executada IVANILDE COELHO DE SOUSA, no montante de R$ 1.935,66 (mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme detalhamento no evento 200.
Devidamente intimada a parte executada acerca da indisponibilidade (evento 204), o prazo para manifestação transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer impugnação quanto à impenhorabilidade ou excesso de execução (Art. 854, §3º, do CPC).
No evento 207, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
É o breve relatório. Decido.
1. Ante a ausência de manifestação da parte executada, com fulcro no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado no evento 200 (R$ 1.935,66).
2. Considerando que o montante é incontroverso e insuficiente para a satisfação integral do crédito, DEFIRO o pedido de levantamento formulado no evento 207.
3. EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados ou a serem fornecidos, para o levantamento do valor penhorado e seus acréscimos legais.
4. Sem prejuízo, diante do resultado parcial da diligência e da existência de outros bens identificados nos sistemas auxiliares (RENAJUD - evento 201), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor ora levantado;
b) Manifestar-se especificamente sobre o interesse na penhora dos veículos localizados em nome do executado GREGORIO KUSNETSOV (evento 201), devendo, em caso positivo, indicar quais veículos pretende constritar e apresentar a respectiva tabela FIPE atualizada.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.