Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000200-57.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: GRACYELLE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 22, a parte exequente requereu a realização de busca de valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a parte executada, embora devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito evento 16, permaneceu inerte (evento 17).
Primeiramente, INTIME-SE a exequente para apresentar o valor atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros", APÓS apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo nos termos legais:
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito exequendo com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após o protocolo da ordem judicial, aguarde-se na unidade judiciária pelo prazo de 60 dias para cumprimento em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação voluntária e imediata da parte executada na ocorrência de constrição.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte executada, promova-se sua intimação para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o bloqueio positivo em sua(s) conta(s) bancária(s)
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
4. Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejsuc polo de Guaraí, logo INTIMEM-SE, a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio no SISBAJUD infrutífero, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto baste(m) para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça(m) bloqueado(s), no prazo de até 05 dias.
Após, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Por fim, infrutífera a busca realizada no sistema RENAJUD, com fundamento no princípio da cooperação, com vistas a efetividade, de forma célere, da execução, iii) promova-se à busca ao sistema INFOJUD, para consulta da última DIRPF (declaração do imposto sobre a renda da pessoa física/CPF da parte executada), e após juntada do resultado em segredo de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e apresentar demonstrativo atulaizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Veja-se:
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pretensão de obtenção de declarações operações imobiliárias – Sistema INFOJUD-DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) – Admissibilidade – Observância do disposto no Provimento CSM 1864/2011 – Hipótese em que não ocorrerá a quebra do sigilo fiscal da parte agravada, porquanto, após a juntada aos autos da declaração de operações imobiliárias, deverá o feito tramitar em segredo de justiça ( CPC, 189, I), consoante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça julgado no regime de recurso repetitivo (REsp 1.349.363/SP) – Execução que se dá no interesse do credor – Exequente que se utilizou de diversos atos executórios – Ausência de êxito – Diligências pretendidas que atendem a utilidade e efetividade do processo de execução – Requisição autorizada – Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23324270620248260000 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) grifei
iv) Não tendo êxito a pesquisa acima indicada, DEFIRO a pesquisa no sistema ao qual a parte não tem acesso, mas à disposição deste Juízo, o SNIPER, que "constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados. Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001208-95.2024.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, registro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CONSULTA SNIPER. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 em agosto de 2022 para agilizar e facilitar a busca de bens mediante o cruzamento de dados e informações de diferente bases de dados, cujo acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3. No caso, tendo em vista que as prévias tentativas de penhora mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram inexistosas e, tendo este Tribunal aderido à Plataforma Digital do Poder Judiciário, cabível a consulta ao sistema SNIPER (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004741-09.2024.4.04.0000, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, QUARTA TURMA) grifei
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Quebra de sigilo bancário. Necessidade de reforma da decisão que indeferiu a pesquisa. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens de devedor em cumprimento de sentença, sem configurar quebra de sigilo bancário indevida. III. Razões de decidir 3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ, visa facilitar a localização de ativos e tornar mais eficiente o cumprimento de sentenças. 4. A utilização do sistema é legítima e não caracteriza, por si só, violação ao sigilo bancário, desde que respeitados os parâmetros legais, sendo uma medida que promove a efetividade processual. 5. A decisão de indeferimento contraria o princípio da efetividade da execução e deve ser reformada para permitir a pesquisa via SNIPER. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É admissível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens em cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais, sem que isso configure quebra de sigilo bancário indevida." Dispositivo relevante citado: Comunicado CG de nº 394/2023 de 14/06/2023 deste E. Tribunal de Justiça.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306870520248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) grifei
Cumpra-se.