Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000623-11.2026.8.27.2723/TO
REQUERENTE: PALUNA CASSIMIRO NUNES
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (Ação de Embargo de Obra Nova c/c Obrigação de Não Fazer) proposta por ANNA BEATRIZ GOES NUNES e PALUNA CASSIMIRO NUNES, em face de NILTER NOLETO NUNES JÚNIOR.
Narra a parte requerente que: as autoras e o réu são irmãos e herdeiros legítimos do Espólio de Nilter Rocha Nunes, falecido em 23/02/2025 (pág. 1 do Evento 15). O requerido, que vinha exercendo a função de inventariante na via extrajudicial, iniciou, na primeira semana de maio de 2026, a edificação de uma residência particular em um dos lotes de propriedade do espólio, localizados na Quadra 45, Rua Brasília, Centro, Recursolândia/TO (Lote 6A, Matrícula nº 1.027 e Lote 6B, Matrícula nº 1.028). Sustentam as autoras que a obra foi iniciada de forma unilateral, sem a anuência dos demais coerdeiros. Afirmam que notificaram extrajudicialmente o demandado em 10/05/2026 via WhatsApp, expressando discordância com a construção, mas o réu, agindo de má-fé, deu continuidade ao erguimento das paredes, violando a regra da indivisibilidade do condomínio hereditário e abusando de seu múnus como administrador dos bens.
Ao final requereu:
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita;
A concessão de tutela de urgência inibitória para determinar o imediato embargo da obra nos imóveis do espólio, sob pena de multa diária;
A expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça para vistoriar, paralisar a construção, realizar registros fotográficos e identificar em qual dos lotes específicos a edificação ocorre;
No mérito, a confirmação definitiva da tutela e a decretação da perda integral das acessões e construções em proveito do espólio (art. 1.255, CC), face à má-fé qualificada do réu.
Documentos acostados: Procurações (págs. 1 do Evento 2 e 3); Documentos pessoais das autoras (págs. 1 dos Eventos 4, 5 e 6); Certidão de Óbito de Nilter Rocha Nunes (págs. 1-2 do Evento 15); Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (págs. 1-5 do Evento 16); Certidões de Inteiro Teor das Matrículas nº 1.027 e 1.028 (págs. 1-2 dos Eventos 17 e 18); Notificação Extrajudicial e Prints de conversas de WhatsApp (pág. 1 do Evento 19 e págs. 4-6 do Evento 1); Fotografias da obra (págs. 1 dos Eventos 25 e 26); Comprovantes de renda e Declaração de IRPF das autoras (págs. 1 dos Eventos 10, 11 e 12; págs. 1-10 do Evento 13 e págs. 1-2 do Evento 14).
É o relatório. Decido.
1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e ss.) garantem a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a coautora Anna Beatriz Goes Nunes demonstrou auferir renda compatível com o benefício, por meio de seus contracheques como recepcionista (págs. 1 dos Eventos 10 e 11). Assim, DEFIRO a gratuidade em relação a ela.
Por outro lado, no tocante à coautora Paluna Cassimiro Nunes, a sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF demonstra a titularidade de bens e direitos que perfazem R$ 153.558,00 no ano de 2024, incluindo saldos expressivos em aplicações financeiras que superam R$ 70.000,00, além da propriedade de veículo automotor avaliado em mais de R$ 40.000,00 (págs. 4-5 do Evento 13). Tais elementos afastam, de plano, a presunção de miserabilidade jurídica. Logo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à requerente Paluna Cassimiro Nunes, cabendo a esta o recolhimento de sua cota-parte das custas processuais.
2. Da Tutela de Urgência Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a expedição de mandado de constatação e o embargo imediato da obra promovida pelo réu em lote(s) pertencente(s) ao espólio do genitor das partes.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida OSTENTA probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a herança defere-se como um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Ademais, é vedado ao condômino alterar a destinação da coisa comum ou dar posse, uso ou gozo dela a terceiros sem o consenso unânime dos demais condôminos (art. 1.314 do CC).
As certidões de inteiro teor colacionadas (págs. 1-2 dos Eventos 17 e 18) comprovam inequivocamente que os Lotes 6A e 6B integram o acervo hereditário. Da mesma forma, os diálogos e registros fotográficos (págs. 4-7 do Evento 1 e págs. 1 do Evento 25) atestam que o réu deu início a edificação de cunho particular no imóvel indiviso, prosseguindo com a obra mesmo após ser formalmente notificado pela via digital para estancar as atividades. A conduta do réu, que exercia as funções de inventariante extrajudicial (págs. 1-5 do Evento 16), aparenta grave ofensa ao dever de zelar e conservar os bens do espólio.
Por outro lado, o perigo de dano É MANIFESTO, pois a continuidade das obras consolida uma situação de fato nos imóveis do espólio, dificultando futura partilha, podendo acarretar litígios sobre eventuais indenizações por acessão e benfeitorias, além de subtrair das coerdeiras o regular exercício da composse, gerando prejuízos materiais à massa hereditária.
Ademais, NÃO VISLUMBRO perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, §3º). O mero embargo visa única e exclusivamente manter o status quo ante e salvaguardar a integridade do patrimônio até o deslinde e regular julgamento da causa.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência inibitória.
Determino que a demandada NILTER NOLETO NUNES JÚNIOR proceda à paralisação imediata de toda e qualquer atividade construtiva nos lotes da Quadra 45, localizados na Rua Brasília, Centro, Recursolândia/TO (notadamente os Lotes 6A e/ou 6B, Matrículas nº 1.027 e 1.028), no prazo de cumprimento imediato a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos dos art. 139, IV e 297 do CPC.
Expeça-se, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO E EMBARGO DE OBRA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local indicado. O meirinho deverá intimar o réu e/ou os encarregados da obra no local acerca da ordem de paralisação, bem como deverá realizar levantamento fotográfico detalhado e certificar, de maneira precisa, em qual dos lotes (6A, 6B ou ambos) a construção encontra-se sendo erguida, descrevendo seu atual estágio.
Intime-se a coautora Paluna Cassimiro Nunes para que proceda ao recolhimento de sua cota-parte das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a si.
Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 dias.
Cumpra-se, com urgência.
Itacajá/TO, 15 de junho de 2026.
Juíza Substituição LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS