Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0011056-71.2022.8.27.2737/TO
REQUERENTE: JAIME LUIZ BRANDELERO
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
REQUERIDO: RUBEN RITTER
ADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER em face de JAIME LUIZ BRANDELERO e LEILA FABIENE HARTWIG BRANDELERO.
Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 22).
Houve pedido de intervenção de terceiro pela empresa Master Grãos (Evento 41), na qualidade de proprietária, apoiando a tese dos Réus.
Os requeridos apresentaram contestação (evento 64).
Réplica apresentada no evento 73.
No evento 111, foi proferindo decisão revogando a suspensão do feito e deferindo novamente a tutela de urgência aos Autores, com base na sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Obrigacional nº 0009216-60.2021.8.27.2737, que reconheceu que a área de 234,49 hectares integra o contrato de arrendamento dos Autores.
Os Réus informaram a interposição de novo Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (evento 131) e pugnaram pela produção de provas pericial e testemunhal (evento 133). Os Autores impugnaram o pedido de provas e requereram o julgamento imediato (Evento 134).
Este é o relatório do processo sob o número dos autos 0010019-09.2022.8.27.2737. A seguir, apresento o resumo do processo número 0011056-71.2022.8.27.2737.
Trata-se de Interdito Proibitório c/c pedido de liminar proposta por JAIME LUIZ BRANDELERO em face de RUBEN RITTER.
Decisão de não concessão de antecipação de tutela (evento 05).
Os requeridos apresentaram contestação (evento 23).
Réplica à contestação (evento 29).
No evento 57 juntada da decisão que revogo a tutela provisória anteriormente concedida em favor de Jaime Luiz Brandelero e Leila Fabiane Hartwig Brandelero e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse em favor de Ruben Ritter e Elizabeth Antunes Ritter.
A parte autora peticionou (evento 63) pugnando pela produção de prova testemunhal (oitiva do Sr. Alécio Piovezan, sócio da Master Grãos) e prova pericial técnica (georreferenciamento) para tentar comprovar que a área pertence à matrícula da Fazenda Matinha.
A parte requerida manifestou-se (evento 64), impugnando o pedido de provas do autor. Argumentou que a questão fática já foi elucidada na sentença do processo principal e que o representante da proprietária (Sr. Alécio) já foi ouvido naqueles autos, confirmando a extensão dos contratos. Requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento da reintegração e o julgamento antecipado ou a utilização de prova emprestada.
Passo ao saneamento e organização dos processos.
São os relatórios. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ações possessórias conexas (Interdito Proibitório e Reintegração de Posse) envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a disputa possessória de uma área rural de aproximadamente 234,49 hectares, situada na divisa das Fazendas Brasil e Matinha I, no município de Santa Rita do Tocantins/TO.
Considerando a conexão entre as demandas, conforme já reconhecido em decisões anteriores e visando evitar decisões conflitantes (art. 55, § 1º, do CPC), passo ao saneamento e organização conjunta dos feitos.
Estando o feito em ordem para saneamento, passo a analisar as questões preliminares e processuais pendentes arguidas pelas partes, notadamente na contestação do evento 23 dos autos de nº 0011056-71.2022.8.27.2737.
Em sede de defesa, a parte Ruben Ritter impugnou o valor da causa atribuído por Jaime Brandelero (R$ 10.000,00), alegando que este não corresponde ao proveito econômico da área de 234,49 hectares em disputa.
Assiste razão ao impugnante. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Embora não haja regra taxativa fixa como na cobrança, deve-se buscar a estimativa econômica da posse.
Considerando que a discussão gira em torno de uma área produtiva de lavoura de soja/milho, R$ 10.000,00 é valor meramente simbólico e incompatível com a realidade do agronegócio na região.
O contrato de arrendamento da Fazenda Brasil discutido na ação conexa estipula valores anuais expressivos R$ 600.000,00 totais. A área em litígio (234,49 ha) corresponde a aproximadamente 14,2% da área total da Fazenda Brasil (1.640 ha).
Por critério de equidade e proporcionalidade, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para retificar o valor da causa. Fixo-o com base na estimativa de 1 (um) ano de arrendamento proporcional à área esbulhada/turbada. O valo de R$ 85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais).
DETERMINO ao cartório que retifique o valor da causa no sistema para constar R$ 85.200,00 nos autos de nº 0011056-71.2022.8.27.2737. Remeta-se os autos para contadoria judicial para elaborar os cálculos referente aos valores das custas e taxas judiciais.
Intime-se a parte autora Jaime para recolher a diferença das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Considerando que ambas as partes invocam a condição de arrendatários legítimos da mesma área (234,49 ha) perante a mesma arrendadora (Master Grãos), a controvérsia não se resume à mera detenção física, mas à qualificação da posse derivada dos títulos contratuais.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC):
A abrangência e prevalência contratual, acerca da área litigiosa de 234,49 hectares (pastos 34, 37 e 38) integrava o objeto do contrato de arrendamento de Ruben Ritter (vinculado à Fazenda Brasil) ou o objeto do contrato de Jaime Brandelero (vinculado à Fazenda Matinha).
Deve-se apurar se a descrição da Fazenda Brasil no contrato de Ruben englobava, a área matriculada na Fazenda Matinha, conferindo-lhe a posse anterior e legítima.
Considerando a anterioridade dos contratos e a ciência das partes sobre o litígio, qual das partes exerce a posse de boa-fé e qual exerce posse injusta precária ou clandestina sobre a área específica
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Para esclarecer os pontos acima fixados, DEFIRO a produção das seguintes provas:
Prova Documental:
Defiro a juntada de novos documentos, desde que pertinentes a fatos novos ou para contrapor provas produzidas nos autos, observando-se o contraditório (art. 435, CPC). Ratifico a validade da prova documental já acostada, incluindo as Atas Notariais e a Sentença proferida no processo obrigacional conexo (0009216-60.2021.8.27.2737), que servirá como prova emprestada.
Prova Pericial:
O requerimento de perícia técnica formulado por Jaime Luiz Brandelero tem por escopo principal demonstrar que a área litigiosa pertence à matrícula da Fazenda Matinha I.
Embora a questão dominial (propriedade/registro) não seja o cerne da possessória, a delimitação exata da área ocupada é relevante para a execução de eventual mandado possessório.
Assim, DEFIRO A PROVA PERICIAL de agrimensura, com o objetivo restrito de a área às matrículas dos imóveis e aos mapas anexos aos contratos de arrendamento das partes; identificar a existência de marcos físicos (estradas, cercas antigas) que separam essa área do restante da Fazenda Matinha I e da Fazenda Brasil.
Estando as partes de acordo, NOMEIO como perita a Sra. IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA Engenheira Agrônomo, CREA-TO 210237D, já credenciado ao e-Proc, com o código EG210237.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (NCPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (CPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte autora para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal):
Considerando a natureza fática da disputa possessória, a prova oral é imprescindível. DEFIRO:
O depoimento pessoal das partes (Ruben Ritter e Jaime Luiz Brandelero), sob pena de confesso.
A oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente.
DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual e presencial, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito