Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003399-92.2023.8.27.2721/TO
EXECUTADO: SOCORRO SORAIA BEZERRA SILVA
ADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sumaré Comércio de Produtos Óticos Ltda contra Socorro Soraia Bezerra da Silva, instruída com notas promissórias (evento 1, ANEXO6).
No evento 4, a petição inicial da execução foi recebida, com determinação de citação para pagamento no prazo legal (CPC, art. 829), fixando-se honorários advocatícios em 10% (CPC, art. 827, §1º), além de diligências de citação.
No curso do feito, foram deferidas buscas de ativos financeiros em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (evento 23, DECDESPA1). Houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, -evento 27, CERT1 -, e a executada constituiu advogado, para apresentar "exceção de impenhorabilidade" (evento 43), sob o argumento de que os valores constritos teriam natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
A parte exequente foi intimada a se manifestar (evento 45) e apresentou resposta (evento 51), sobrevindo decisão que acolheu parcialmente a alegação para determinar o desbloqueio do valor reputado alimentar e manter bloqueio de quantia não comprovadamente impenhorável (evento 58).
Após audiência de tentativa de conciliação frustrada (evento 85), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com medidas constritivas (evento 96), notadamente penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Verifico, contudo, que a execução foi aparelhada por mais de uma nota promissória, e a análise da documentação do evento 1 evidencia que apenas uma das promissórias, datada de 15-02-2021, no valor de R$ 2.280,00, contém o requisito legal da data de emissão, ao passo que as demais não a ostentam.
Cumpre registrar que a aferição da existência e validade do título executivo é matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos da própria execução, logo pode ser examinada de ofício e a qualquer tempo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que “os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício” (STJ, REsp 399.681/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 10/09/2002, DJ 25/11/2002).
A nota promissória, para produzir efeitos executivos, submete-se ao regime formal dos títulos de crédito. O art. 75 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme) prevê como requisito a “indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada”, e o art. 76 dispõe que o título que não contiver requisito essencial não produzirá efeito como nota promissória, ressalvadas hipóteses específicas que não abrangem a ausência de data de emissão.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a data de emissão constitui requisito formal essencial à validade da cártula e à sua aptidão para aparelhar a execução, de modo que sua ausência compromete a exigibilidade do título (STJ, AgInt no REsp 1.727.576/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.749.293/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Assim, o prosseguimento da execução deve ocorrer apenas em relação ao título formalmente válido, mantendo-se a utilidade do processo quanto à parcela exequível, e indeferindo-se, de ofício, a execução em relação às cártulas desprovidas de requisito essencial.
A parte exequente requereu o imediato prosseguimento com medidas constritivas (evento 96). Todavia, o deferimento de constrição patrimonial pressupõe a prévia e precisa delimitação do valor exequendo, a fim de viabilizar o contraditório e evitar constrição por quantia indevida, sobretudo porque a execução, a partir do controle de exequibilidade acima realizado, fica restrita ao(s) título(s) remanescente(s).
Ademais, a memória de cálculo apresentada na petição inicial (evento 1, CALC7) inclui multa de 15%, sem demonstração de previsão expressa nos títulos executivos que instruem tal inclusão, além de adotar tabela/indexador de tribunal diverso, sem justificativa para sua incidência nestes autos.
Dessa forma, antes da apreciação do pedido de busca patrimonial nos SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (evento 96), impõe-se a regularização da memória de cálculo, com demonstrativo atualizado e detalhado, adequado aos limites do título executivo válido nos termos acima expostos.
Por fim, REVOGO a decisão proferida no evento 04, para decotar a determinação que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial, uma vez que não são devidos nos Juizados Especiais, nesta fase processual.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau, como regra, não condenará o vencido em honorários advocatícios, ressalvadas hipóteses legais próprias, não se aplicando, nesta fase, a fixação típica do procedimento executivo do CPC.
Diante de todo o exposto:
1) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a inexequibilidade das notas promissórias juntadas no evento 1 que não contenham data de emissão, e, por conseguinte, INDEFIRO A EXECUÇÃO em relação a tais títulos, prosseguindo-se a presente execução extrajudicial apenas quanto à nota promissória formalmente válida, cuja data de emissão é de 15-02-2021 e no valor de R$ 2.280,00.
2) REVOGO PARCIALMENTE a decisão do evento 4, apenas no ponto em que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, por inaplicabilidade, nesta fase, no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a memória de cálculo (evento 1, CALC7), apresentando demonstrativo atualizado e detalhado do débito, com indicação expressa dos critérios adotados (termo inicial e índice de correção monetária; termo inicial e taxa de juros de mors), adequado aos limites do título executivo remanescente, excluindo-se a multa de 15%, haja vista ausência de previsão expressa apta a ampará-la e os honorários advocatícios de 10% acima revogados.
4) FICA PREJUDICADA, por ora, a apreciação do pedido formulado no evento 96, a ser analisado após a regularização do demonstrativo do débito, conforme determinado.
Após apresentação do demonstrativo atualizado do débito exequendo em cumprimento ao acima determinado; voltem os autos conclusos para apreciação do pedido do evento 96.
Intimem-se.
Cumpra-se.