Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0030663-07.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: OSMACI OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO(A): LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967)
ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)
ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO
RÉU: ARTHUR TERUO ARAKAKI
ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
DESPACHO/DECISÃO
1. Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação do evento 119 para eventual decisão saneadora.
2. Mesmo que já tenha sido determinada a intimação das partes para produzirem provas no evento 115, observo que, quando daquele despacho, não havia sido apresentada contestação por nenhuma das requeridas, situação que impõe a necessidade de nova oportunização para dilação probatória, considerando que somente com a apresentação da contestação do evento 257 e réplica do evento 263, findou-se a fase postulatória, estando o feito apto para eventual abertura de fase probatória.
3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
4. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação.
5. ADVIRTAM-SE às partes de que:
a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC);
b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC);
c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC);
d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385, do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e
f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
6. Havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para saneamento.
7. Não havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para sentença.
8. Destaco que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento do direito invocado, o presente feito não deverá ser novamente concluso a esta Magistrada sem que antes seja verificado e certificado expressamente por servidor da Secretaria Judicial Unificada o cumprimento de todas as determinações judiciais contidas nos despachos/decisões proferidas, conforme previsto no art. 334, caput, do Provimento 02/2023 da CGJUS/TO, bem como de todos os atos ordinatórios dispostos no Provimento 02/2023 da CGJUS/TO e aplicáveis ao caso.