Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030461-25.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MANOEL NERES DOS PRAZERES
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos em razão da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação.
Revela-se pois, incontroverso o excesso de execução comprovado pelo executado, nos moldes do artigo 374, inciso II, do CPC.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos do executado, a saber, o valor de R$ 1.615,31 (um mil seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), relativo ao crédito principal e R$ 1.070,70 (um mil setenta reais e setenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até fevereiro de 2025.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências:
1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC);
2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos;
b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada;
3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021;
4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009;
5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial.
6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento.
7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.