Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0034263-26.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FABIO PUERRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado do Tocantins, objetivando a execução individual do título judicial coletivo constituído na Ação Declaratória cumulada com Cobrança nº 0012431-10.2017.8.27.2729, promovida pela Associação dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Tocantins (ASAMP).
Compulsando os autos, verifica-se a publicação da Lei nº 4.539/2024, que estabeleceu o índice da revisão geral anual dos servidores dos quadros auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O feito comporta saneamento imediato (art. 357 do CPC) a fim de estabelecer os critérios matemáticos objetivos para a elaboração e conferência dos cálculos, garantindo a fidelidade ao título executivo judicial e a harmonia com o ordenamento jurídico vigente.
1. Da Ausência de Definição de Índice no Título Judicial Originário e Limitação da Sentença
Cumpre, por oportuno, estabelecer importante premissa de esclarecimento técnico: o título executivo judicial que por ora se busca cumprir, em nenhum momento definiu um índice percentual específico a ser aplicado para a revisão geral anual da categoria.
De fato, a sentença de primeiro grau (Evento 41 dos autos nº 0012431-10.2017.8.27.2729) limitou-se apenas a reconhecer que os servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins possuem direito à concessão da revisão geral anual de vencimentos (data-base), nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Estadual nº 2.580/2012.
"JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido DECLARATÓRIO, a fim de RECONHECER que os servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins tem direito à concessão da revisão geral anual de vencimentos (data-base), nos termos da Constituição de 1988 e da Lei Estadual nº 2.580/2012."
Na fundamentação daquele decisório originário, o juízo prolator expressamente assentou que a ausência de regulamentação normativa não dá ensejo ao Poder Judiciário proferir decreto condenatório para suprimir a omissão, sob o risco de usurpação de competência, na linha do que já decidiu de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Do Julgamento da Apelação e a Reforma Condenatória Parcial
Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a Apelação Cível nº 0012431-10.2017.8.27.2729 (conforme Acórdão do Evento 38 e Voto do Evento 35), reformou em parte a sentença.
A colenda 2ª Câmara Cível estabeleceu expressamente:
"DAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante por entender ser devido o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 2.580/2012, em obediência ao princípio da legalidade".
Contudo, a despeito de instituir a obrigação de pagar o passivo retroativo e determinar a incidência dos reflexos financeiros correlatos, o acórdão de apelação também não quantificou numericamente o índice de reajuste devido aos servidores efetivos, deixando tal definição para a posterior fase de liquidação.
3. Da Fixação do Índice com Base na Lei Estadual nº 4.539, de 4 de Novembro de 2024
Se dantes a omissão de um percentual expresso no título executivo judicial gerava debates e impasses na fase executiva, com os exequentes pleiteando o índice de 7,5% em face do reajuste outorgado aos comissionados, a controvérsia foi superada no plano fático e normativo com o advento da Lei Estadual nº 4.539, de 4 de novembro de 2024, concretizando a autocomposição coletiva firmada entre a categoria representada pela ASAMP, a Procuradoria-Geral de Justiça e o Estado do Tocantins.
A referida lei dispõe de forma específica e inequívoca sobre a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins, referente ao ano de 2012.
O seu artigo 1º1 estabelece expressamente a concessão do índice de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), registrando de forma inequívoca que tal medida dá-se em estrito "cumprimento à sentença judicial proferida nos Autos n. 0012431-10.2017.8.27.2729 e confirmada no acórdão da Apelação Cível n. 0012431-10.2017.8.27.2729".
Portanto, em atenção à autocomposição coletiva alcançada e devidamente chancelada pela via legislativa, o índice de 4,88% apresenta-se como o único parâmetro de cálculo legítimo e aplicável para liquidar a obrigação.
4. Da Delimitação Temporal e dos Efeitos Financeiros Retroativos
No tocante ao lapso de tempo a ser computado nos cálculos, o termo inicial é maio de 2012 (05/2012), data de incidência em que a revisão geral anual correspondente à data-base de 2012 deveria ter sido implementada.
Para a fixação do termo final das parcelas vencidas, cumpre observar a data da efetiva incorporação administrativa do reajuste aos contracheques da categoria. O artigo 3º da Lei Estadual nº 4.539/2024 estatui expressamente que: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2024".
Considerando que os servidores tiveram o reajuste de 4,88% integrado de maneira definitiva à sua folha de pagamentos ordinária a contar de 1º de junho de 2024, a situação de inadimplência da Fazenda Pública cessou naquele momento.
Dessa forma, o período de apuração das diferenças remuneratórias retroativas finalizará em maio de 2024 (05/2024). O passivo, portanto, limita-se estritamente ao intervalo entre 05/2012 e 05/2024.
5. Dos Reflexos Remuneratórios Devidos
Em estrita observância ao que determinou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Cível nº 0012431-10.2017.8.27.2729, os cálculos de liquidação das diferenças mensais geradas pelo reajuste de 4,88% deverão obrigatoriamente incidir sobre as demais parcelas de natureza salarial pagas ao exequente ao longo do período.
Determino, pois, o cômputo dos reflexos do aludido índice sobre o 13º salário (décimo terceiro), as férias gozadas ou indenizadas e o correspondente terço constitucional de férias pagos dentro do lapso temporal delimitado nesta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SANEIO O FEITO e FIXO os seguintes parâmetros determinantes para a liquidação da obrigação de pagar constante nestes autos:
(i) ÍNDICE DE CORREÇÃO: Utilização do índice de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em obediência ao disposto na Lei Estadual nº 4.539/2024.
(ii) DELIMITAÇÃO TEMPORAL: Período de apuração compreendido entre maio de 2012 (05/2012) e maio de 2024 (05/2024).
(iii) REFLEXOS: Incidência reflexiva obrigatória do índice de 4,88% sobre o 13º salário, as férias e o correspondente terço constitucional compreendidos dentro do lapso temporal retroativo fixado, em consonância com o acórdão de apelação (Apelação Cível nº 0012431-10.2017.8.27.2729).
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS:
(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nesta decisão.
(b) Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do Tocantins para manifestação e eventual impugnação no prazo legal (artigo 535 do Código de Processo Civil).
(c) Havendo divergência ou decorrido o prazo sem concordância expressa, remetam-se os autos imediatamente à COJUN para elaboração do cálculo definitivo do montante devido, utilizando-se os parâmetros fixados neste saneador.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
1. Art. 1° É concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins, no percentual de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em cumprimento à sentença judicial proferida nos Autos n. 0012431-10.2017.8.27.2729 e confirmada no acórdão da Apelação Cível n. 0012431-10.2017.8.27.2729.