Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001015-50.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado para prevenir a litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo, em demandas massificadas com indícios de litigância predatória, não configura formalismo exacerbado, mas legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC) para assegurar a higidez da relação processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>4. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de qualquer elemento concreto que demonstre a justa causa para o não cumprimento da diligência no prazo legal, é insuficiente para afastar a preclusão temporal e o consequente indeferimento da petição inicial.</p> <p>5. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe deveres recíprocos, cabendo à parte atuar com diligência para cumprir as determinações judiciais, não havendo que se falar em decisão surpresa quando a parte é previamente intimada e advertida das consequências de sua inércia.</p> <p>6. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo alinha-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo, determinada de forma fundamentada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela (art. 139 do CPC) para coibir a litigância predatória e verificar a regularidade da representação processual.</p> <p>2. O pedido genérico e desprovido de comprovação de justa causa para dilação de prazo não é suficiente para afastar a preclusão temporal decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial.</p> <p>3. O descumprimento da determinação judicial para sanar vício na petição inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC), em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III e IX, 223, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, AC, n.º 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026, TJTO, AC, n.º 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026, TJTO, AC, n.º 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025TJTO, AC, n.º 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025, TJTO, AC n.º 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.</p> <p>.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 611, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>