Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0006002-33.2016.8.27.2706/TO
REQUERENTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
REQUERIDO: IGOR HENRIQUE MARTINS ARAÚJO
ADVOGADO(A): JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS BRAGA (OAB TO008128)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 198 foi determinado o bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado, a qual restou parcialmente exitosa, oportunidade em que foi bloqueado o valor de R$ 1.291,03 (um mil duzentos e noventa e um reais e três centavos), conforme eventos 237.
A parte executada manifestou no evento 242 e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de valores inferiores a 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio da importância constrita.
A parte exequente manifestou no evento 248, refutou as alegações apresentadas pelo executado.
DECIDO.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No mesmo sentido, o STJ estendeu a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em poupança, corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INABILICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO EXTERIORIZADA NO PRECEDENTE DO STJ QUE TRATA DE PENHORA EM PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO CONHECDO E PROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça flexibilizou a penhora de percentual de salário (ART. 833, IV e § 2º, CPC), não alcançado o referido julgado as verbas depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, as quais, por sua vez, estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, dispositivo não tratado na espécie. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 3. Mostra-se inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dos valores, até o limite de 40 salários-mínimos, poupados ou mantidos pelo devedor tanto em caderneta de poupança quanto em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, quando não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia. 4. Recuso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011370-94.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:27:30)
Ainda, em recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (21/02/2024), nos autos do Recurso Especial n. 1.677.144-RS, restou claro que a parte atingida deverá comprovar que o montante constrito é destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos:
O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024)
Aliado a esse entendimento, é o que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
No caso, analisando detidamente os argumentos apresentado no evento 242, observo que o executado restringiu-se a informar que os valores bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente se em conta corrente ou poupança.
Não obstante, verifico que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não demonstrando em qual tipo de conta os valores constritos estavam (corrente ou poupança) ou mesmo que se tratam de valores poupados e necessários para assegurar a subsistência e mínimo existencial seu e de sua família.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de que os valores constrito são referentes a valores poupados ou necessários ao mínimo existencial, o indeferimento da manifestação encartada no evento 242 é medida que se impõe.
Diante disso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 242.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos os dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.