Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0019416-24.2019.8.27.2729/TO
RÉU: DUARTE DE LIMA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Duarte Lima e Silva Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda., visando à cobrança de crédito não tributário representado pela CDA nº J-215/2019, no valor originário de R$ 144.703,12, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO (Evento 3).
Após a citação da executada (Eventos 8 e 11), foi rejeitada exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (Evento 15). Em seguida, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos via BacenJud (Evento 28), sendo realizada restrição de circulação do veículo Chery Tiggo FL 2.0 AT, placa OYB0404, por meio do Renajud (Evento 29).
A executada ajuizou a Ação Anulatória nº 0026349-13.2019.8.27.2729, o que ensejou a suspensão da presente execução fiscal (Evento 87). Na ação de conhecimento, a multa foi reduzida de R$ 144.703,12 para R$ 16.700,00, com trânsito em julgado em 05/04/2024 (Evento 89).
Retomado o curso do feito (Evento 88), o Estado do Tocantins apresentou memória atualizada do débito (Evento 97), calculando o saldo devedor em R$ 96.272,96 mediante incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor reduzido da multa desde o vencimento originário da obrigação.
A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 16.700,00 (Evento 102) e alegou excesso de execução, sustentando que os encargos moratórios somente deveriam incidir a partir da sentença que reduziu a penalidade. Posteriormente, apresentou nova exceção de pré-executividade, reiterando a tese de excesso de execução e requerendo a extinção do feito em razão da quitação do valor que entende devido (Evento 113).
O Estado do Tocantins impugnou a pretensão da executada (Eventos 107 e 123), defendendo a inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de cálculos e sustentando que a redução judicial da multa não afasta a incidência dos encargos legais desde o vencimento original da obrigação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A objeção de pré-executividade é instrumento admitido na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública ou de direito que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a controvérsia reside exclusivamente na definição jurídica do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à multa administrativa reduzida judicialmente.
Embora a Fazenda Pública sustente a inadequação da via eleita, a controvérsia não demanda dilação probatória nem revisão de fatos controvertidos, restringindo-se à definição do marco jurídico de incidência dos consectários legais sobre crédito já reconhecido judicialmente. Como os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos, mostra-se cabível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Do Efeito Declaratório da Sentença Anulatória Parcial e do Termo Inicial dos Consectários Legais
A controvérsia de mérito restringe-se a definir se a redução judicial da multa administrativa posterga o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios para a data da sentença revisional, ou se tais consectários legais devem incidir desde o vencimento originário da obrigação administrativa.
A sentença proferida na Ação Anulatória nº 0026349-13.2019.8.27.2729 reconheceu a desproporcionalidade da penalidade anteriormente aplicada e promoveu o seu redimensionamento para o valor de R$ 16.700,00. Tal pronunciamento judicial possui natureza eminentemente declaratória, porquanto não cria nova obrigação nem constitui crédito distinto daquele já existente, limitando-se a reconhecer o montante que, desde a origem, mostrava-se compatível com os parâmetros de legalidade e proporcionalidade incidentes sobre a sanção administrativa.
A sentença revisional não substituiu o ato administrativo por novo título constitutivo da obrigação, tampouco instituiu novo crédito em favor da Administração Pública, limitando-se a afastar parcialmente o excesso identificado na penalidade originariamente aplicada, preservando a subsistência do crédito desde sua constituição administrativa.
Por essa razão, os efeitos da decisão projetam-se retroativamente (ex tunc), de modo que o valor judicialmente ajustado corresponde ao crédito que deveria ter sido adimplido pela administrada na data originalmente fixada para pagamento da multa, qual seja, 25 de outubro de 2012. A mera redução quantitativa da penalidade não descaracteriza a mora da devedora nem tem o condão de deslocar o vencimento da obrigação para a data da sentença revisional.
No que se refere à correção monetária, sua finalidade consiste exclusivamente na recomposição do poder aquisitivo da moeda diante dos efeitos inflacionários, preservando o valor real do crédito ao longo do tempo. Não se trata de acréscimo patrimonial ao credor, mas de mecanismo destinado a evitar a corrosão monetária decorrente do decurso temporal.
A adoção da data da sentença revisional como termo inicial da atualização monetária implicaria desconsiderar integralmente a perda inflacionária acumulada entre o vencimento da obrigação e o pronunciamento judicial, ocasionando indevida redução do valor real do crédito e evidente enriquecimento sem causa da devedora, que permaneceu na posse dos recursos durante todo esse período. Aplica-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo.
Quanto aos juros moratórios, sua finalidade é compensar o credor pelo retardamento no cumprimento de obrigação líquida e exigível. Tratando-se de multa administrativa com vencimento previamente definido, a mora configura-se automaticamente pelo simples inadimplemento, independentemente de interpelação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A circunstância de a administrada ter questionado judicialmente o valor da penalidade não afasta os efeitos da mora relativamente ao montante posteriormente reconhecido como devido. Caso pretendesse suspender os efeitos econômicos do inadimplemento, incumbia-lhe promover o depósito judicial da quantia incontroversa ou obter provimento jurisdicional específico suspendendo a exigibilidade do crédito, circunstâncias não verificadas nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a redução judicial do valor devido não altera o termo inicial dos consectários legais, os quais permanecem vinculados ao vencimento originário da obrigação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em obrigação positiva e líquida reconhecida judicialmente, diante da alegação da agravante de que se trataria de dívida ilíquida, com incidência da correção desde a distribuição e dos juros desde a citação. 2. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação é positiva e líquida, fixando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do inadimplemento/vencimento. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.439.729/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/3/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.178.902/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
A mesma orientação é observada em matéria de sanções administrativas, em que a eventual discussão administrativa ou judicial acerca do valor do débito não desloca o marco inicial dos juros moratórios nem da correção monetária quando posteriormente reconhecida a subsistência, ainda que parcial, da obrigação.
Desse modo, a planilha apresentada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins, ao aplicar a correção monetária e os juros moratórios sobre o valor definitivamente reconhecido como devido (R$ 16.700,00), tomando por base a data original de vencimento da multa administrativa (25 de outubro de 2012), observa corretamente a natureza declaratória da sentença revisional e encontra respaldo na orientação jurisprudencial aplicável à matéria.
Da Insuficiência do Depósito Judicial e Manutenção da Restrição Veicular
O depósito judicial efetuado pela executada no valor de R$ 16.700,00 (Evento 102) corresponde apenas ao valor principal da multa administrativa redimensionada judicialmente, não abrangendo a integralidade dos consectários legais incidentes sobre o crédito desde o seu vencimento originário.
Conforme reconhecido no tópico anterior, a redução judicial da penalidade administrativa não tem o efeito de deslocar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios para a data da sentença revisional, os quais permanecem vinculados ao vencimento original da obrigação, em razão da natureza declaratória do provimento jurisdicional que apenas redefiniu o valor devido.
Desse modo, o pagamento realizado não se mostra apto à integral satisfação do crédito exequendo, subsistindo saldo remanescente correspondente à atualização monetária e aos juros de mora acumulados desde 25 de outubro de 2012, conforme demonstrado pela memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente é cabível quando verificada a satisfação integral da obrigação, hipótese não configurada no caso concreto.
Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção da presente execução fiscal, uma vez que remanesce parcela expressiva do crédito exequendo pendente de adimplemento.
Em razão da persistência do débito remanescente, revela-se necessária a manutenção das medidas constritivas já implementadas, notadamente da restrição de circulação e transferência registrada via RENAJUD sobre o veículo Chery Tiggo FL 2.0 AT, placa OYB-0404 (Evento 29), medida que se mostra adequada e proporcional para resguardar a efetividade da tutela executiva e assegurar a futura satisfação integral do crédito devido ao Estado do Tocantins.
A manutenção da medida constritiva não se revela excessiva ou desproporcional, especialmente diante da significativa diferença entre o valor depositado pela executada e o saldo remanescente indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Mantenham-se, portanto, hígidas as restrições incidentes sobre o referido veículo até ulterior deliberação ou integral quitação do débito exequendo.
Ante o exposto:
a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 113, bem como a impugnação formulada pela executada em relação ao depósito judicial realizado no Evento 102, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal;
b) REJEITO a insurgência da executada contra a memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Estadual no Evento 97, reconhecendo, para os fins desta decisão, a correção da metodologia adotada quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o principal de R$ 16.700,00, calculados desde o vencimento originário da obrigação em 25 de outubro de 2012;
c) DETERMINO a intimação da executada, por intermédio de sua representação processual, para promover o pagamento do saldo remanescente indicado na memória de cálculo do Evento 97, ressalvada a atualização legal até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias;
d) MANTENHO ativa a restrição cadastrada via sistema RENAJUD sobre o veículo Chery Tiggo FL 2.0 AT, placa OYB0404 (Evento 29), servindo o respectivo registro eletrônico como termo de penhora para garantia do saldo devedor atualizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.