Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009456-49.2016.8.27.2729/TO
RÉU: ODILON WALTER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO DA COSTA (OAB GO018194)
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: LAZARO MOREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO DA COSTA (OAB GO018194)
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: ELCY MARIA SANTOS
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: GERALDA DE FATIMA BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: CONCEIÇÃO APARECIDA BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: JOSIAS EDUARDO BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: ANTONIO JOSÉ BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: ANGELA RODRIGUES BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: MARLENE RODRIGUES BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
RÉU: FERNANDO RODRIGUES BRAGA
ADVOGADO(A): VARLEI ALVES RIBEIRO (OAB GO014621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido nossa jurisprudência diz:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)4. O parcelamento do débito é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento não implica em extinção da execução fiscal, mas em sua suspensão até o adimplemento. (...)
7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para suspensão da execução até o término do parcelamento. "1. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e não autoriza a extinção da execução fiscal. 2. É indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando há parcelamento regularmente celebrado, nos termos do art. 151, VI, do CTN."
(TJTO, Apelação Cível, 0004517-32.2015.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:15:27) grifo nosso.
Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento do parcelamento, hipótese em que deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.