Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0022955-61.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: WAGNER BORGES
ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)
ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença na qual a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, investida no múnus de Curadoria Especial em favor do executado EDSON FERREIRA BRANDAO, apresentou petição incidental arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em seu arrazoado, a ilustre Curadoria Especial sustenta, em síntese, que o título executivo original, uma sentença arbitral, transitou em julgado em 12 de abril de 2016. Argumenta que, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a execução de tal título seria de cinco anos, findando-se, portanto, em 12 de abril de 2021. Aduz ainda que o assistido somente foi citado em 31 de julho de 2023, momento em que o lapso temporal extintivo já haveria transcorrido integralmente, não tendo havido, segundo sua ótica, causas interruptivas anteriores a essa data. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução do mérito (evento 152, PET1).
Instada a se manifestar, a parte Exequente apresentou impugnação à alegação de prescrição. O credor refuta a tese defensiva sob o fundamento de que houve novação do título executivo e interrupção do prazo prescricional. Narra que, não obstante a origem do débito em sentença arbitral, as partes celebraram acordo extrajudicial em maio de 2021, protocolado nos autos em 14 de junho de 2021. Assevera que tal transação foi devidamente homologada por sentença deste Juízo em 16 de setembro de 2021, constituindo novo título executivo judicial. Informa que a sentença homologatória transitou em julgado em 08 de novembro de 2021, marco a partir do qual se teria iniciado a contagem de novo prazo prescricional. Relata o descumprimento do acordo após o pagamento de seis parcelas e o consequente pedido de prosseguimento da execução protocolado em 16 de maio de 2022. Conclui requerendo a rejeição da arguição de prescrição e o regular prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido.
O instituto da prescrição, concebido como a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia do seu titular durante determinado lapso temporal, visa precipuamente a pacificação social e a segurança jurídica das relações. No entanto, para que seja decretada, faz-se imperiosa a demonstração inequívoca do transcurso do prazo legal sem que o titular do direito tenha adotado as medidas cabíveis para a sua satisfação, ou sem que tenham ocorrido causas interruptivas ou suspensivas previstos na legislação civil.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se a definir o termo inicial e a eventual consumação do prazo prescricional aplicável à espécie.
A Curadoria Especial fundamenta sua tese exclusivamente na data do trânsito em julgado da sentença arbitral originária. Ocorre que, compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se a ocorrência de fato superveniente e modificativo do direito, qual seja, a celebração de acordo entre as partes no curso da demanda.
Conforme devidamente comprovado pelo Exequente e corroborado pelos registros processuais, houve a formalização de composição amigável protocolada no evento 25, ACORDO1, em 14/06/2021. Tal acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, resultando na prolação de sentença homologatória no evento 31, SENT1, em 16/09/2021.
É de conhecimento curial que a sentença que homologa transação judicial constitui título executivo judicial autônomo, nos exatos termos do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ao homologar o acordo, opera-se a substituição do título anterior (sentença arbitral) pelo novo título (sentença homologatória), havendo, por conseguinte, a renovação do vínculo obrigacional e a redefinição dos marcos prescricionais.
Nesse diapasão, assiste razão à parte Exequente ao sustentar que o prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, e não mais da sentença arbitral primitiva. Conforme consta nos autos, o trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em 08/11/2021.
Ademais, verifica-se que o Exequente não se manteve inerte. Diante do descumprimento da avença, promovendo o regular andamento do feito, visando a satisfação do crédito o qual vindica, ocasião em que diversas diligências vêm sendo encetadas na busca pela satisfação do crédito.
Portanto, considerando que entre o trânsito em julgado da sentença homologatória (08/11/2021) e o pedido de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do acordo (16/05/2022) transcorreu lapso temporal significativamente inferior ao prazo de cinco anos, é forçoso reconhecer a inocorrência da prescrição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a arguição de prescrição formulada pela Curadoria Especial no evento 152, PET1.
Intimem-se as partes, ocasião em que fica viabilizado à parte credora, promover o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição