Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026202-46.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BRITO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE BRITO (OAB PE064487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
O microssistema dos Juizados Especiais adota técnica procedimental simplificada, com mitigação de formalidades processuais, visando à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
O rito especial dos Juizados preza pela celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, sempre sob o manto do devido processo legal e da legalidade estrita do próprio microssistema.
Contudo, esta simplicidade deve sempre ter como escopo a compatibilidade intrínseca e extrínseca dos atos processuais com a Lei nº 9.099/95 e com a própria estrutura constitucional do procedimento especial.
No caso em análise, a pretensão de utilização do arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil não se compatibiliza com a sistemática procedimental do Juizado Especial Cível.
Isso porque a utilização do arresto executivo pressupõe lógica procedimental compatível com futura citação ficta e com mecanismos executivos típicos do procedimento comum, incompatíveis com a vedação expressa do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata de lacuna normativa apta à integração subsidiária pelo CPC, mas de opção legislativa expressa do microssistema dos Juizados Especiais, que deliberadamente afastou mecanismos incompatíveis com sua estrutura procedimental.
Impor o arresto no presente caso vai diametralmente contra o espírito da lei especial. E, no confronto entre a lei especial e a regra geral, prevalece o princípio da especialidade.
Ademais, importante destacar que, embora o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) tenha publicado entendimento próprio acerca do tema, por meio de enunciado, tal orientação não possui caráter vinculante ou cogente, inexistindo obrigatoriedade de sua adoção por este Juízo.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada. TJGO • 5121005-16.2021.8.09.0106 • Mineiros - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás • Juíza Roberta Nasser Leone.
Destarte, não é possível acompanhar o referido entendimento enunciativo, pois sua aplicação esvazia a sumariedade do procedimento, ordinarizando o rito especial e ampliando mecanismos executivos incompatíveis com a finalidade e estrutura legal dos Juizados Especiais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o regular andamento do feito, indicando diligências aptas à sistemática e finalidade do rito especial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito