Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004919-82.2021.8.27.2713/TO
AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)
RÉU: TEREZA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impugnação à constrição via Sisbajud, em que a executada defende a impenhorabilidade da quantia integral constrita em sua conta bancária, pois decorre de proventos salariais em razão do exercício de cargo de agente comunitário de saúde na rede pública municipal (evento 175).
Manifestação do exequente (evento 184).
DECIDO
A alegação de impenhorabilidade comporta parcial acolhimento.
A parte executada trouxe aos autos comprovação documental da atividade de agente comunitário de saúde exercida no Município de Palmeirante/TO e que os bloqueios atingiram os proventos salariais recebidos na conta bancária mantida na Nu Pagamentos - IP (evento 175).
A retenção do valor total das verbas advindas de provento salarial se reputa como ilegal, em face da natureza alimentar dos vencimentos (artigo 833, inciso IV do CPC). Por outro lado, revela-se plausível a constrição parcial dos valores, de forma a preservar a subsistência do devedor e, de maneira concomitante, buscar a satisfação da execução.
Há entendimento do TJTO nesse sentido1.
Considerando essas premissas, concluo que a constrição parcial e no montante de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada configura medida proporcional na situação e que não ocasiona prejuízo à subsistência da executada, principalmente no caso em que várias medidas constritivas foram tentadas anteriormente, mas retornaram sem sucesso.
Assim, tendo em vista que o montante total bloqueado alcança o valor de R$ 3,712.91, deve ser mantida à constrição no valor de R$ 1.113,87, que se refere a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
Em relação à quantia remanescente, deverá ser desbloqueada, pois comprovada à natureza salarial.
Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação à constrição via sisbajud ofertada no evento 175.
CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA no montante de R$ 1.113,87 (mil cento e treze reais e oitenta e sete centavos) que abrange 30% (trinta) por cento do montante bloqueado.
Sobrevindo a preclusão desta decisão, PROVIDENCIE-SE:
a) A transferência do referido montante de R$ 1.113,87 (mil cento e treze reais e oitenta e sete centavos) para conta judicial vinculada ao juízo e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará em proveito do exequente.
b) A BAIXA e/ou DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.599,04 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos)
Intimem-se. Cumpra-se.
1. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007697-59.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:08)