Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0002294-64.2024.8.27.2715/TO
AUTOR: MARIA DO AMPARO DA LUZ SA
ADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
AUTOR: DEUZINO GOMES DE SÁ
ADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
RÉU: SANDRA TANAKA DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB SP149141)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão:
i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015;
ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464).
2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual.
3. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
5. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
6. Cristalândia, data no sistema e-Proc.