Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0043196-61.2017.8.27.2729/TO
RÉU: SANDRA ALENCAR MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLANA AMÉLIA ALENCAR LEÃO (OAB RJ228958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada SANDRA ALENCAR MOREIRA, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que os montantes bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de tratamento médico decorrente de cardiopatia grave, encontrando-se, inclusive, na iminência de realização de cirurgia para troca de válvula cardíaca.
Eis o relato do essencial. Decido.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que assiste razão à executada.
A documentação acostada evidencia que a executada é portadora de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo, realização de exames periódicos, utilização de medicamentos de uso permanente e preparação para procedimento cirúrgico de elevada complexidade.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. No caso em análise, verifica-se que os bloqueios efetivados recaíram sobre valores mantidos em conta poupança e sobre verba salarial da parte executada, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, evento 189, DOC9 e evento 189, DOC10.
Além disso, o art. 805 do CPC estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, princípio que deve ser observado com maior rigor quando evidenciado risco concreto à subsistência, à saúde e à própria vida da parte devedora. Assim, diante da natureza impenhorável dos valores constritos e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, revela-se necessária a desconstituição da medida constritiva, a fim de resguardar a dignidade e o mínimo existencial da executada.
No caso concreto, a manutenção da constrição judicial compromete recursos indispensáveis à subsistência da executada e ao custeio de tratamento médico essencial, circunstância que impõe a mitigação do interesse patrimonial do exequente em favor da proteção dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 189, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 7.242,20 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 2.232,46 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com seus rendimento, constritos via Sisbajud no evento 192, TERMOPENH1, perante a conta da Caixa Econômica e Bradesco, respectivamente, porquanto impenhoráveis.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.