Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0025330-31.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)
ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)
SENTENÇA
I) Relatório
Trata-se de pedido de registro civil de nascimento extemporâneo formulado por José Raimundo Fernandes de Sousa.
A parte autora requereu inicialmente a restauração de seu registro de nascimento sob o argumento de que conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e que nasceu no dia 04 de agosto de 1969, no município de Flores, Estado do Piauí, sendo filho de Iraci Vieira da Silva e Sérgio Fernandes de Souza, ambos falecidos. Aduz que, embora nascido no município de Flores, mudou-se para o Estado do Tocantins quando tinha entre 10 e 15 anos de idade, residindo em Arapoema/TO com o genitor, até a data do falecimento paterno. Sustenta que passou toda a sua vida sem possuir nenhum registro civil oficial ou documento de identificação com foto, o que atualmente impede a emissão de seus documentos básicos e obsta o pleno exercício de sua cidadania.
Instado, o Ministério Público requereu a realização de diligências no evento 11, DOC1.
Foi realizada audiência de justificação no evento 68, DOC1
Por fim, o Ministério Público no evento 75, DOC1 manifestou pelo deferimento do pedido de registro de nascimento fora do prazo.
Parte autora requereu a produção de prova perícial para aferir a possível idade do requerente (evento 77, DOC1).
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da prova (evento 81, DOC1).
Relatado no essencial. Decido.
II) Fundamentação
O requerente busca a emissão do seu registro de nascimento extemporâneo, uma vez que passou toda a sua vida sem possuir nenhum registro civil oficial ou documento de identificação com foto.
Consoante se depreende dos autos, não foi localizado nenhum assento de nascimento em nome do requerente no Cartório de Registro Civil de Arapoema/TO, Nova Olinda/TO e Itainópolis/PI. Foram realizadas pesquisas junto aos Institutos de Identificação das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Tocantins e do Piauí, as quais retornaram negativas para a existência de prontuários civis anteriores ou duplicidade de identidades em nome do requerente.
Regularmente oficiada a Secretaria da Receita Federal informou não haver informações em nome do autor em sua base de dados evento 31, INF1.
No caso dos autos, as pesquisas realizadas junto as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Tocantins e do Piauí demonstraram-se robustas e suficientes para afastar o risco de duplicidade registral ou eventual tentativa de fraude. O resultado negativo das buscas confirma que o requerente permaneceu indocumentado ao longo de sua trajetória biográfica e confere a segurança necessária para a intervenção judicial. Ademais, os elementos colhidos na audiência de justificação revelam a coerência da história de vida do autor.
Diante disso, constata-se a necessidade de emissão do registro de nascimento extemporâneo, uma vez que interfere diretamente na vida do requerente e na prática dos atos da vida civil.
Quanto ao pedido formulado no evento 77, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica para estimativa de sua idade biológica. A diligência, contudo, não se mostra necessária ao julgamento do feito. Como bem pontuado pelo Ministério Público, exame dessa natureza não teria aptidão para definir com precisão a data de nascimento do requerente, podendo apenas indicar faixa etária aproximada, dado que já se encontra suficientemente delineado pelos elementos constantes dos autos, especialmente pela narrativa do autor e pela prova oral colhida em audiência de justificação. Além disso, as diligências realizadas demonstraram a inexistência de registro civil anterior, de modo que a perícia não alteraria a conclusão sobre o direito ao registro de nascimento extemporâneo. Assim, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da causa, indefiro o pedido de perícia médica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesta linha, tem-se que os documentos juntados nos autos comprovam a inexistência do assento ora pleiteado, bem como as informações necessárias à lavratura. Destarte, satisfeitas as exigências do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, o deferimento do pedido é medida impositiva ao caso em apreço.
III) Dispositivo
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial, e com base no artigo 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Araguaína/TO, que promova a restauração dos dados e a emissão da certidão do assento de nascimento do autor JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA, de acordo com as informações contidas na inicial, devendo desta forma, efetuar o registro no livro próprio da serventia.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil acima mencionado, para que proceda o cumprimento da ordem e intimem-se os interessados a retirarem na escrivania para as providências de mister.
Custas finais pelo requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários de sucumbência, em razão da natureza voluntária da causa.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema.