Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002694-90.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: JOANSLEY SOUZA BARROS
ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Maria das Mercês Rodrigues de Souza, Diomar Neto Rodrigues Soares e Joansley Sousa Barros.
No evento 98, procedeu-se à citação pessoal do executado Diomar Neto Rodrigues Soares. Posteriormente, deferiu-se a citação por edital dos demais executados (evento 164).
Determinou-se bloqueio/penhora on-line de valores (evento 192). Na sequência, o executado Joansley Sousa Barros compareceu espontaneamente aos autos (evento 203), alegando a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de sua localização, bem como requereu o desbloqueio de valores por se tratar de verba alimentar.
Por Decisão proferida em 25/08/2023 (evento 216), o Juízo indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia, mas deferiu o desbloqueio das quantias bloqueadas. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo recursal (evento 217).
Ocorre que, em 01/07/2024 (evento 243), o mesmo executado reiterou o pedido de nulidade da citação, requerendo a reconsideração da decisão anterior, oportunidade em que o banco foi intimado para manifestação (evento 248).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade da citação por edital não se sujeita à preclusão, por se tratar de requisito de validade do processo, nos moldes do artigo 278 do Código de Processo Civil.
Não obstante, no caso concreto, restou demonstrado que a citação editalícia foi precedida do esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização do executado, conforme será demonstrado.
Verifica-se que, no evento 48, foi expedido Mandado de citação para o endereço da pessoa jurídica J.S. Barros ME, o qual retornou negativo no evento 51 em virtude de o estabelecimento estar fechado. Em sequência, foi realizada pesquisa junto ao Infoseg (evento 58), cujo resultado apontou o mesmo endereço da tentativa inicial.
Além das buscas judiciais, o próprio exequente diligenciou e apresentou novos endereços em cinco ocasiões distintas.
O exequente, no evento 62, indicou novo endereço (Rua 1, nº 916, Vila N, Porto Nacional), o qual se mostrou insuficiente, conforme o retorno no evento 68. Diante disso, formulou pedido de citação por edital (evento 76), indeferido por este Juízo no evento 80 diante da ausência de esgotamento das diligências.
Na continuidade, foi apresentado o novo endereço pelo exequente (evento 83 – Vila 1, nº 916, Casa 14, Qd. 19), o qual retornou negativo no evento 89, por ausência do número do lote. Ainda, foram fornecidos outros endereços nos eventos 112 e 120, ambos igualmente insuficientes, conforme certificado nos eventos 117 e 125.
Posteriormente, o exequente requereu a pesquisa via BacenJud (evento 129), cujo resultado foi juntado no evento 133, indicando novos possíveis endereços. Dentre estes, restava apenas um não diligenciado: Quadra 1003 Sul, Alameda 12, QI 38, Lote 13, Palmas/TO. Assim, no evento 136, o exequente requereu a tentativa nesse endereço, que foi cumprida por meio de Carta Precatória (processo nº 0025128-58.2020.8.27.2729). O Sr. Oficial de Justiça certificou em 24/11/2020 que o local era ocupado por terceiro (Gerson Felipe dos Santos) - inquilino desde o mês de março do mesmo ano, o qual declarou desconhecer o executado Joansley Sousa Barros, bem como as demais pessoas jurídicas mencionadas.
Dessa forma, é possível constatar que foram realizadas múltiplas diligências, tanto com base em sistemas oficiais (Infoseg e BacenJud) quanto a partir de endereços fornecidos pelo próprio exequente ao longo da execução. Ressalte-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2016 e somente após todas essas tentativas frustradas de citação pessoal, foi autorizada a medida excepcional de citação por edital no evento 164 em 27/04/2021.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a citação editalícia é válida quando demonstrado o exaurimento das tentativas de localização do requerido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Portanto, diante do efetivo esgotamento dos meios de localização do executado e da multiplicidade de diligências frustradas, impõe-se reconhecer a regularidade da citação por edital realizada, afastando-se qualquer alegação de nulidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação editalícia formulado por Jôansley Sousa Barros.
Dê-se prosseguimento à execução.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.