Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000122-10.2005.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-10.2005.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: CURTUME AMAZONIA LEGAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO MARTINS DE ALMEIDA (OAB TO004278)
APELADO: RONALDO MARTINS DE ALMEIDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO MARTINS DE ALMEIDA (OAB TO004278)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANESCENTES. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da quitação do débito principal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O ente público sustenta a impossibilidade de extinção do feito sem o pagamento integral das verbas acessórias, postulando o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e custas.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do crédito tributário principal, (i) é possível a extinção da execução fiscal mesmo diante da pendência de honorários advocatícios e custas; e (ii) se subsiste interesse processual para o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança de verba acessória.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a jurisprudência do STJ exija, em regra, a quitação integral do débito para extinção da execução, tal entendimento não se aplica automaticamente quando verificada a ausência superveniente de interesse processual, à luz da evolução jurisprudencial.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou orientação no sentido de que a atuação jurisdicional deve observar os princípios da eficiência e da proporcionalidade, sendo legítima a extinção de execuções quando o custo do processo se revela desproporcional ao proveito econômico perseguido.
5. No caso, quitado o crédito principal, remanescendo apenas honorários de reduzida expressão econômica, revela-se antieconômica a manutenção da execução, diante da mobilização desproporcional da máquina judiciária.
6. A natureza alimentar e a titularidade autônoma dos honorários advocatícios não afastam a incidência do precedente vinculante, devendo sua cobrança observar a existência de interesse processual.
7. A extinção da execução não implica renúncia ao crédito de honorários, que pode ser perseguido por meios alternativos juridicamente admitidos.
8. A ausência superveniente de interesse processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, inexistindo nulidade por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção da execução fiscal após a quitação do crédito principal, ainda que remanesçam honorários advocatícios, quando evidenciada a ausência superveniente de interesse processual. 2. A manutenção da execução exclusivamente para cobrança de verba acessória de reduzido valor afronta os princípios da eficiência e da proporcionalidade. 3. A extinção do feito não impede a cobrança dos honorários por meios alternativos juridicamente admitidos".
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que estes não foram arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.