Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000578-22.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS LIMA (OAB MG166147)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
BANCO DA AMAZONIA SA ajuizou execução de título extrajudicial em face de GERMIVANE ALVES DA SILVA, VALDERI CEZAR FERREIRA e JOANA RODRIGUES FERREIRA, objetivando o recebimento do crédito amparado pela Cédula Rural Pignoratícia FIR-M-151- 15/1116-6 - PRONAF MA - FNO.
Consta no evento 58 a carta precatória expedida para citação dos executados, distribuída sob o nº 0000268-92.2025.8.27.2704/TO. Em consulta ao referido processo, verifica-se que o oficial de justiça certificou a citação do executado Valderi Cezar Ferreira, a não realização da citação da executada Joana Rodrigues Ferreira, por se tratar de pessoa falecida, e a não localização da executada Germivane Alves da Silva, por não ter localizado.
No evento 71 o executado Valderi Cesar Ferreira e o Espólio de Joana Rodrigues Ferreira apresentaram exceção de pré-executividade na qual argumentam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a extinção do processo com relação à executada Joana Rodrigues Ferreira, falecida antes do ajuizamento da execução, e, no mérito, o excesso de execução pela capitalização de juros.
O exequente, por sua vez, se opõe aos pedidos dos executados (evento 79).
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.I- Preliminar da incompetência territorial da Comarca de Paraíso – Tocantins
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título executivo extrajudicial deve ser proposta, via de regra, no foro do domicílio do réu, salvo se houver cláusula contratual expressa estabelecendo o foro competente ou se o título indicar local determinado para o cumprimento da obrigação, hipótese em que se admite a competência do foro do lugar do pagamento.
No presente caso, conforme consta na cédula rural que embasa a presente execução, o local de pagamento foi expressamente fixado como sendo a cidade de Paraíso do Tocantins/TO.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, III, "d" do CPC, que prevê:
Art. 53. É competente o foro: (...)
III - do lugar:
(...)
d) do pagamento, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Dessa forma, a existência de previsão contratual clara quanto ao local do cumprimento da obrigação atrai a competência desta comarca, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte executada.
II.II- Preliminar de ilegitimidade passiva da executada falecida antes do ajuizamento da execução
Não merece acolhimento o pedido de extinção do processo em relação à executada JOANA RODRIGUES FERREIRA.
A partir da análise da certidão de óbito acostada no evento 71 - CERTOBT5, verifica-se que a executada faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Todavia, o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJTO é no sentido de que o falecimento do demandado antes da propositura da ação não conduz, automaticamente, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, inexistindo citação válida da pessoa falecida, a jurisprudência passou a entender que irregularidade configura vício sanável relacionado à legitimidade passiva, devendo ser oportunizada à parte exequente a regularização do polo passivo mediante a inclusão do espólio, se existente, ou dos sucessores, observadas as regras de sucessão processual aplicáveis ao caso concreto.
Nessa linha, cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que pode ser oportunizada ao autor a emenda da inicial quando a ação for ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda, a fim de substituí-la por seu espólio. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo. (REsp n. 2.199.311/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao constatar que o executado havia falecido antes do ajuizamento da ação.
2. A parte exequente requereu a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio, representado pelos herdeiros indicados. Em grau recursal, sustentou que o vício é sanável, por inexistir citação válida, e pediu a desconstituição da sentença para possibilitar a emenda da petição inicial e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, constatado que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito ou se deve ser oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 110 do Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual quando a morte da parte ocorre no curso da demanda, não se aplicando à hipótese em que o óbito antecede o ajuizamento da ação.
5. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura da demanda impede a formação válida da relação processual, mas, inexistindo citação válida, o vício configura ilegitimidade passiva originária sanável.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para substituição da pessoa falecida pelo espólio, se houver inventário, ou pelos sucessores, na ausência deste, observada a adequada representação processual.
7. A extinção imediata da execução, sem oportunizar a correção do polo passivo, contraria a primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e a economia processual, especialmente porque a parte exequente, ao tomar conhecimento do óbito, requereu a regularização da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à exequente a regularização do polo passivo da execução.
Tese de julgamento:
1. O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo sem resolução do mérito quando ainda não houve citação válida.
2. Nessa hipótese, o vício configura ilegitimidade passiva originária sanável, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, conforme a situação sucessória comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 329, I, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.200.846/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp n. 2.199.311/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp n. 2.254.256/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.621/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0034098-42.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0023217-69.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 12/06/2026 17:32:47)
Ademais, a alegação de que a falecida não deixou bens a inventariar não constitui fundamento suficiente para a extinção da execução nesta fase processual. A eventual inexistência de patrimônio transmissível ou de bens aptos à satisfação do crédito constitui matéria relacionada à responsabilidade patrimonial dos sucessores e à própria efetividade da execução, não impedindo a regularização subjetiva da demanda. Pontua-se, ainda, que consta na certidão de óbito a informação de que a executada deixou bens a inventariar.
Assim, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da economia processual, não há falar em extinção do feito em relação à executada falecida, devendo ser assegurada à parte exequente a possibilidade de promover a regularização do polo passivo.
II.III- Mérito - Excesso de execução em razão da capitalização de juros
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, há muito já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que demanda dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DE TAXAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia.
2. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para alegações de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
3. No caso concreto, a alegação da agravante de excesso de execução, baseada na suposta cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual expressa, exige análise probatória aprofundada, tornando inadequada a via processual escolhida.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que matérias que dependem de prova técnica, como revisão de cláusulas contratuais e apuração de encargos financeiros, devem ser debatidas nos embargos à execução e não em exceção de pré-executividade.
5. O laudo técnico particular apresentado pela agravante, por ser produzido unilateralmente, não configura prova suficiente para demonstrar, de plano, a inconsistência do crédito exequendo, exigindo maior instrução probatória.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015905-32.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 18:16:54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução.
2. Ante a necessidade de dilação probatória nos autos em epígrafe, há de se pontuar que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para contestar a execução. Nesses casos, o devedor deve utilizar embargos à execução ou ação monitória, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a inadequação da via processual eleita na origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014962-15.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:59)
Ademais, nota-se que o excipiente tenta apresentar defesa às suas obrigações de forma transversal à via processual correta, vez que suscitam na exceção de pré-executividade matéria que deveria ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Valderi Cesar Ferreira e pelo Espólio de JOANA RODRIGUES FERREIRA, pelas razões acima expostas.
Considerando a informação de óbito da executada JOANA RODRIGUES FERREIRA, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio ou dos sucessores da falecida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.