Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000933-13.2008.8.27.2706/TO
RÉU: MURJANI MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se dos autos que foi determinado no 156 a reavaliação do ímovel penhorado no evento 15, TERMOPENH1.
Ocorre que até o presente momento, várias tentativas restaram infrutíferas para encontram o referido ímovel para reavaliação.
No evento 192, PET1, a parte exequente requer, em síntese, a intimação da parte executada para que essa forneça endereço detalhado de onde se encontra o ímovel, sob pena de não indicar, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
É O BREVE RELATÓRIO
FUNDAMENTO
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça impõe exame do comportamento processual numa análise subjetiva, de verificação de dolo ou culpa grave do devedor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verificando que se enquadra nos casos previstos no art. 774 do Código de Processo Civil, incumbe ao órgão judiciário, previamente, advertir o devedor de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentindo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO nos autos da Execução de Título Extrajudicial que aplicou multa de 15% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, III, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Os agravantes sustentam que não foram previamente intimados para cumprir a determinação judicial antes da imposição da multa e que a demora na regularização dos imóveis decorre de entraves administrativos junto ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA), e não de inércia dolosa. Pleiteiam a exclusão da penalidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 1,5%.
3. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defende a manutenção integral da multa, argumentando que os executados permanecem há mais de seis anos sem providenciar a documentação necessária, frustrando a efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é válida e observou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) analisar a proporcionalidade do percentual fixado na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A imposição da multa tem amparo no art. 774, III, do CPC, uma vez que os executados dificultaram a realização da penhora ao não providenciarem a regularização dos imóveis dados em garantia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Não há nulidade na aplicação da penalidade, pois os agravantes foram previamente intimados em mais de uma oportunidade para regularizar a situação, sob pena de multa, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
7. A multa de 15% sobre o valor atualizado do débito, contudo, revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso. O próprio juízo de origem, em momento anterior, havia advertido que a sanção seria de 5%, sendo inadequada a majoração posterior sem justificativa proporcional.
8. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução da multa para 5% sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido sucessivo formulado pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 5% sobre o valor atualizado do débito.
Tese de julgamento:
1. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a prévia intimação do executado para cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. A fixação do percentual da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a redução quando demonstrada a desproporção entre a conduta e a penalidade aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 774, III.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002097-91.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 21/06/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019196-40.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:04:48)
In casu, os executados ainda não foram intimados para indicaram onde o ímovel penhorado se encontra para proceder a sua a reavaliação.
Assim sendo, DEFIRO o pedido acostado no evento 192, PET1, proceda a intimação da parte executada para que está forneça endereço detalhado do ímovel penhorado, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.
DISPOSITIVO
1. DEFIRO o pedido acostado no evento 192, PET1, proceda a intimação da parte executada, no prazo de 15 quinze dias, para que está forneça endereço detalhado do ímovel penhorado, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, fixo multa de 2% por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, NO CASO DE NÃO INDICAÇÃO.
3. Intimem-se
4. CUMPRA-SE