Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003828-09.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório das tentativas de intimação e manifestação do credor
O feito executivo foi inaugurado pela exequente Liquigás Distribuidora S.A. em face da pessoa jurídica F. L. da Silva, com o nome fantasia de Líder Gás e Água, e de sua fiadora Franciele Lopes da Silva, com o fito de obter a satisfação de crédito representado por título extrajudicial no montante inicial de R$ 15.998,50 (quinze mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), conforme mandado de citação, penhora e intimação expedido por este Juízo (Evento 6).
No curso regular da relação jurídica processual, as devedoras foram formalmente integradas à lide por meio de ato de citação pessoal. Conforme certificado de maneira expressa pelo Oficial de Justiça em 17 de novembro de 2020, procedeu-se à regular citação da pessoa jurídica Líder Gás e Água, na pessoa de sua representante legal, e também de sua fiadora, Franciele Lopes da Silva, que exarou o seu ciente e aceitou a contrafé no endereço declinado como sua sede comercial, situado na Avenida Araguaia, nº 1375, na Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins (Evento 10).
Posteriormente, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios típicos da execução, este Juízo ordenou a expedição de novo mandado de intimação pessoal direcionado à devedora Franciane Lopes da Silva. Contudo, em 20 de janeiro de 2026, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de proceder à intimação da executada (Evento 163).
Segundo as informações colhidas pelo auxiliar da Justiça diretamente no local, o imóvel comercial e residencial situado na Avenida Araguaia, nº 1375, Letra A, no Setor Central de Araguatins, encontrava-se fechado e desabitado, tendo vizinhos do entorno informado que a destinatária havia se mudado definitivamente para os Estados Unidos da América (Evento 163). Ademais, restou infrutífera a tentativa de intimação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, haja vista que o número de telefone informado nos autos (63 99975-1166) não se encontrava registrado na referida plataforma digital (Evento 163).
Diante do impasse na localização pessoal da devedora, a exequente manifestou-se nos autos por meio de petição datada de 5 de fevereiro de 2026 (Evento 175). Naquela oportunidade, a credora asseverou que a intimação da executada deve ser reputada plenamente válida e eficaz, eis que dirigida exatamente ao mesmo endereço de sua citação pretérita e válida, argumentando que a devedora mudou-se de domicílio sem providenciar a devida comunicação e atualização cadastral perante este Juízo (Evento 175). Nesse compasso, requereu a incidência da presunção legal de validade da intimação judicial, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 175).
Saneamento de erro material na manifestação da exequente
Antes de adentrar na análise substantiva da fundamentação jurídica que ampara o pleito da exequente, este Juízo verifica a ocorrência de pequenos erros materiais na peça de manifestação da credora (Evento 175), os quais devem ser pontualmente saneados para fins de regularidade registral e perfeita correspondência com a realidade dos autos físicos e eletrônicos.
O primeiro erro material identifica-se na identificação numérica do processo realizada no preâmbulo da peça de manifestação da exequente, onde consta grafado o número 4007716-30.2025.8.26.0100 (Evento 175). Contudo, o trâmite processual desta execução de título extrajudicial dá-se originariamente sob o número 0003828-09.2020.8.27.2707/TO perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins (Evento 6). Trata-se de equívoco evidente de digitação por parte do patrono da credora, que em nada altera a higidez do pedido ou o seu direcionamento a este Juízo, restando o erro material devidamente sanado e desconsiderado para todos os efeitos de direito.
Outrossim, constata-se erro material secundário na indicação da numeração do imóvel residencial e comercial em que se buscou proceder à intimação da executada. A petição da exequente apontou que o mandado de intimação frustrado havia sido expedido para o endereço situado na Avenida Araguaia, nº 137 (Evento 175). No entanto, o histórico dos autos revela que o mandado de citação pretérito (Evento 10) e a certidão do Oficial de Justiça que constatou a desocupação do imóvel (Evento 163) fazem expressa referência ao imóvel de número 1375.
Dessa forma, impõe-se retificar a menção para assentar que o endereço correto de citação positiva anterior, bem como da tentativa recente de intimação, é a Avenida Araguaia, nº 1375, Letra A, Setor Central, Araguatins/TO. Esse ajustamento puramente formal resguarda a correta identificação do local onde se operou a citação inicial e onde se constatou o abandono do imóvel, mantendo-se a perfeita congruência factual do feito.
Fundamentação jurídica sobre o dever de atualização cadastral e presunção legal
O cerne da questão jurídica submetida à apreciação deste Juízo cinge-se em verificar a validade jurídica da intimação expedida em face da executada Franciane Lopes da Silva, encaminhada ao endereço constante dos autos e no qual fora regularmente citada no início do processo de execução, que restou infrutífera pelo fato de a devedora ter se mudado de domicílio sem informar tal circunstância em juízo.
A condução do processo civil moderno é orientada pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, os quais impõem aos litigantes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destaca o de manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados. Nesse norte, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil é taxativo ao impor às partes, aos seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever ético e jurídico de declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como de informar de imediato qualquer modificação, ainda que de natureza temporária.
Quando o devedor descumpre esse mandamento essencial e altera o seu domicílio no curso da demanda sem efetuar a devida comunicação, assume o risco de sua própria omissão. A desídia da parte em manter-se incomunicável não pode servir de óbice ao prosseguimento da atividade jurisdicional, tampouco pode premiar o devedor que se esquiva do adimplemento de suas obrigações por meio do distanciamento geográfico não declarado.
A base normativa que fundamenta tal presunção está expressamente esculpida no diploma processual civil pátrio, o qual impõe consequências severas à desídia da parte em manter o seu cadastro atualizado perante o juízo:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A norma consagra uma verdadeira presunção legal absoluta de validade das intimações direcionadas ao endereço primevo da parte, na hipótese de sua desocupação sem aviso prévio. Trata-se de imperativo de celeridade e efetividade processual, impedindo que a marcha processual seja paralisada de forma indefinida em decorrência de ato omissivo imputável unicamente ao próprio destinatário da comunicação.
Na hipótese em testilha, a executada foi devidamente citada na Avenida Araguaia, nº 1375 (Evento 10). A certidão posterior do Oficial de Justiça (Evento 163) demonstrou cabalmente que a devedora abandonou o imóvel, encontrando-se atualmente em paradeiro desconhecido no exterior, sem que em nenhum momento tenha vindo aos autos noticiar sua nova residência ou indicar procurador habilitado a receber intimações em solo nacional.
Portanto, incide de maneira insofismável a presunção de validade do ato de intimação tentado naquele endereço primitivo, independentemente de ter havido ou não o efetivo recebimento pessoal por parte da devedora. O descumprimento do dever ético de atualização de paradeiro atrai a eficácia plena do ato fictamente considerado perfeito, fluindo os prazos processuais normais a contar da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça aos autos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento acerca da presunção de validade das comunicações processuais enviadas ao endereço de citação quando a parte deixa de atualizar o seu domicílio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, PAR. ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, salvo se a parte comunicar formalmente a mudança de endereço, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Assim, diante da ausência de atualização do endereço nos autos resta atraída a presunção de validade da intimação, sendo inviável afastar a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios recursais - (art. 85, § 11 do CPC).1 (TJTO, Apelação Cível, 0028066-31.2017.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:31)
Com efeito, o acórdão acima detalhado confirma que a inércia da parte em comunicar formalmente a alteração de seu domicílio faz incidir a presunção prevista na legislação processual civil. O fato de a executada ter supostamente se mudado para o exterior não afasta a aplicação do dispositivo legal, na medida em que a alteração de domicílio internacional acentua ainda mais o dever de lealdade e transparência processual de manter o Juízo informado sobre o seu paradeiro.
Dessa sorte, diante do descumprimento do encargo processual de atualização de endereço pela devedora e havendo expressa previsão legal e amparo jurisprudencial, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente para considerar válida e regular a intimação tentada no endereço da citação originária, devendo o processo prosseguir nos seus consectários legais.
Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO a manifestação de caráter incidental apresentada pela credora Liquigás Distribuidora S.A. (Evento 175) e, por conseguinte, REPUTO VÁLIDA E EFICAZ a intimação da devedora Franciane Lopes da Silva intentada no endereço situado na Avenida Araguaia, nº 1375, Letra A, Setor Central, Araguatins/TO (Evento 163).
Para o regular prosseguimento e impulsionamento do feito executivo, determino as seguintes providências:
a) Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo assinalado para manifestação ou cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, cujo termo inicial deu-se com a juntada aos autos da certidão negativa do Oficial de Justiça (Evento 163);
b) Intime-se a exequente, por meio de seus procuradores cadastrados na plataforma eproc, para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento da execução no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, devendo requerer as medidas constritivas que entender pertinentes ou indicar bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais e de estilo.
Araguatins/TO, data e hora do sistema eproc.