Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005582-47.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: FERNANDA BARBOSA FRAZÃO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)
ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: BANCO CSF S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE PAGAMENTO JUNTADO ANTES DA AUDIÊNCIA. ATENDIMENTO AO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte consumidora, reformando a sentença que havia extinguido o processo de repactuação de dívidas, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular processamento da demanda.
2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apresentação de plano de pagamento válido, afirmando que o documento apresentado pela parte autora seria mera petição sem indicação do número de parcelas ou valores, em desconformidade com o artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ausência de plano de pagamento idôneo, ou se as razões apresentadas demonstram mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada nem à reapreciação do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao plano de pagamento, reconhecendo que este foi apresentado antes da audiência de conciliação, contendo detalhamento de valores, número de parcelas, credores, e observância do mínimo existencial, atendendo os requisitos legais do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles necessários ao deslinde da controvérsia (AgRg no Recurso Especial nº 1.463.883/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
7. Inexiste, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando os embargos de declaração mera tentativa de reexame do mérito, finalidade estranha à via integrativa.
8. Embora o recurso se aproxime da hipótese de caráter protelatório prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, afasta-se, por ora, a imposição de multa, advertindo-se quanto à eventual reiteração injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do plano de pagamento antes da audiência de conciliação, com detalhamento das dívidas, valores, número de parcelas e preservação do mínimo existencial, satisfaz o requisito legal previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
2. O acórdão que examina de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia não é omisso, sendo incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida.
3. Embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado e não via adequada para o rejulgamento da causa, sendo cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de uso protelatório reiterado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104-A (Lei nº 8.078/1990, com redação da Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.463.883/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira.
Palmas, 03 de dezembro de 2025.