Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022539-88.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022539-88.2023.8.27.2729/TO
APELADO: AUTO POSTO CAMPEÃO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: AUTO POSTO G2 LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: DISBRAVA DIST. VEICULOS ARAGUAINA/TO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: DISBRAVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS NORTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
APELADO: LUCIANO VALADARES ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia envolve o Mandado de Segurança impetrado pelos Recorridos contra a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) dos sócios para alteração de dados cadastrais das empresas no Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria da Fazenda Estadual. A segurança foi concedida em primeiro grau e mantida por este Tribunal, por se entender que a exigência é uma sanção política, prática proibida pelos Tribunais Superiores (evento 23, ACOR1).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DOS SÓCIOS. ILEGALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) dos sócios como condição para a alteração cadastral das empresas por meio do Boletim de Informações Cadastrais (BIC).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de CND dos sócios como condição para a atualização cadastral das empresas perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins é legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da interposição de recurso voluntário pelo ESTADO DO TOCANTINS, não se conhece da remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a Administração Pública não pode utilizar mecanismos indiretos para forçar o pagamento de tributos, configurando sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) tem se posicionado no sentido de que a negativa de alteração cadastral com base em débitos tributários dos sócios caracteriza sanção política e não pode ser admitida.
6. É ilegal a exigência imposta pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de CND dos sócios como condição para alteração cadastral.
IV – DISPOSITIVO
7. Remessa necessária não conhecida e apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS não provida.
O Estado apresentou Embargos de Declaração, apontando omissão sobre a suposta inexistência de ato coator (conforme o Memorando nº 032/2024) e sobre a aplicação de normas estaduais (Decreto nº 2.912/2006 e Lei nº 1.287/2001), além de alegar desrespeito à reserva de plenário. Os embargos foram rejeitados (evento 59, ACOR1).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES. ATO COATOR CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CND PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MULTA AFASTADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) dos sócios como requisito para a alteração cadastral das empresas impetrantes, entendimento que resultou na concessão da segurança. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da inexistência de ato coator e à aplicação de normas estaduais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à configuração do ato coator; e (ii) apurar se houve omissão quanto ao enfrentamento das disposições do Decreto Estadual nº 2.912/2006 e da Lei Estadual nº 1.287/2001.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O acórdão foi explícito ao reconhecer a existência de ato coator, consubstanciado na exigência de CND dos sócios para alteração cadastral, o que inclusive foi objeto de medida liminar deferida, demonstrando a pertinência da impetração do mandado de segurança.
5. A ausência de citação literal dos dispositivos do Decreto Estadual nº 2.912/2006 e da Lei Estadual nº 1.287/2001 não caracteriza omissão, visto que a fundamentação da decisão impugnada rejeitou expressamente a validade da exigência com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando qualquer necessidade de reserva de plenário.
6. Diante da razoabilidade dos argumentos apresentados, ainda que rejeitados, e da ausência de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
Em seu recurso (evento 73, RECESPEC1), o Estado alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve falha na prestação jurisdicional, pois o Tribunal não teria analisado detalhadamente os argumentos sobre a falta de pedido administrativo formal e a validade da lei estadual que fundamenta a exigência fiscal.
Os Recorridos apresentaram contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), pedindo que o recurso não seja aceito devido aos impedimentos das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 280 do STF, além de afirmarem que não houve violação às leis processuais mencionadas.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
O recurso especial é próprio e tempestivo. As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de Fazenda Pública.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
A matéria controvertida encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 225 (REsp 1.103.009/RS), firmado entendimento no sentido de que não se admite a imposição de restrições administrativas ou infralegais para inscrição ou modificação cadastral de empresas legalmente constituídas, por configurar indevida limitação à livre iniciativa.
Tema repetitivo 225 - A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
Considerando que o acórdão recorrido afastou exigência análoga, apresentação de Certidão Negativa de Débitos dos sócios para alteração cadastral estadual, verifica-se plena conformidade com a tese repetitiva, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Ademais. o recorrente afirma que o acórdão foi omisso e sem fundamentação. No entanto, nota-se que a decisão judicial foi completa e bem fundamentada. O Tribunal resolveu as questões apresentadas, tratando claramente sobre a existência do ato coator e a ilegalidade da cobrança indireta de tributos.
No julgamento dos embargos, ficou esclarecido que não citar literalmente leis estaduais não gera omissão quando o tema principal é decidido com base em precedentes dos Tribunais Superiores. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não precisa responder a todas as perguntas das partes, desde que fundamente sua decisão o suficiente para resolver o conflito.
Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. (AREsp n. 3.081.386, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/02/2026.)
Assim, não há violação às leis federais. Na verdade, o que o Recorrente busca é mudar o mérito da decisão que perdeu, o que não justifica a tese de falta de fundamentação.
O Estado afirma que não existiu ato coator com base no Memorando nº 032/2024, dizendo que as empresas não formalizaram os pedidos. Entretanto, o acórdão, ao analisar os fatos, confirmou que a exigência da CND foi provada e que esse obstáculo justificou a concessão da medida liminar.
Para mudar essa conclusão e checar se houve ou não o protocolo administrativo correto, seria necessário reavaliar as provas do processo. Isso é proibido em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
A pretensão de validar a exigência de regularidade fiscal dos sócios com base no Decreto Estadual nº 2.912/2006 e na Lei Estadual nº 1.287/2001 esbarra na impossibilidade de análise de direito local por esta via recursal.
O Recurso Especial serve para interpretar leis federais. Por isso, aplica-se a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que diz não caber recurso por ofensa a direito local. Interpretar leis estaduais para validar atos administrativos é tarefa que não cabe ao STJ.
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Por fim, o argumento sobre a reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) é de natureza constitucional. Analisar se acórdãos respeitam essa regra é responsabilidade do Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário, e não do Recurso Especial.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 225 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil; bem como INADMITO o Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins em razão das demais óbices sumulares.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no sistema.