Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000765-64.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000765-64.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>2. <em>Caso</em>. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos sob a rubrica “TIT CAPITALIZACAO”, realizados em conta bancária na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Consta que os descontos mensais eram de R$ 10,00, e totalizaram R$ 1.974,14. A parte autora alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré.</p> <p>3. <em>Sentença</em>. Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito na forma simples. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.</p> <p>4. <em>Recurso</em>. Em sua apelação, a parte autora requer a condenação da parte ré 1) ao pagamento de indenização por danos morais; e 2) à repetição do indébito em dobro.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão:</p> <p>i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil;</p> <p>ii) saber se estão presentes os requisitos legais para repetição em dobro.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo – <em>lato sensu</em> (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil <em>subjetiva</em>, sendo que, nos casos de responsabilidade <em>objetiva</em>, a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC).</p> <p>7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo.</p> <p>8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>9. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe <em>in re ipsa</em>. Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora.</p> <p>10. No caso, embora evidente o ato ilícito praticado pela parte ré, decorrente da realização de descontos ilícitos/indevidos oriundos de negócio/relação jurídica inexistente, a parte autora não conseguiu comprovar cabalmente no curso do processo originário ter sofrido dano extrapatrimonial.</p> <p>11. Entender que todo e qualquer dano moral é presumido e existe <em>in re ipsa </em>implicaria no esvaziamento do instituto da responsabilidade civil e fomentaria a banalização da tutela dos direitos da personalidade, o que contribuiria ainda mais para a indesejada “indústria do dano moral (presumido)”.</p> <p>12. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada única e exclusivamente para se condenar a parte ré/apelada à repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. O dano moral exige, como regra, a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade; logo, a presunção de sua existência (o chamado ‘dano moral <em>in re ipsa</em>’) somente deve ocorrer em situações fático-jurídicas excepcionalíssimas. 2. O desconto não autorizado realizado em conta bancária de titularidade de pessoa aposentada ou pensionista, ou mesmo quando efetuado diretamente em benefício previdenciário, não resulta em dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), de modo que, em tal situação, a parte autora deve comprovar cabalmente que sofreu lesão a direito personalíssimo”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>conhecer </strong>e <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO </strong>à apelação cível interposta pela parte autora para o fim de reformar a sentença tão somente para condenar a parte ré/apelada à repetição, em dobro, do indébito estabelecido na sentença; não há incidência de honorários advocatícios recursais, tendo em vista a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.059/STJ, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>