Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027104-33.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: JOHNNY KATSUMI DO NASCIMENTO AOYAGUI
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLIVEIRA MOURA (OAB PA022209)
ADVOGADO(A): LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB TO006963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No evento 58, foi informado o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado.
Apesar de intimada (evento 63), a parte executada não apresentou impugnação.
Além disso, não há nos autos informações de que as quantias constritas constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado.
Portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, converto em penhora a quantia bloqueada no evento 58.
Solicitem-se às instituições financeiras a transferência do valor à conta bancária vinculada a estes autos.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Para este fim, intime-se para a indicação de dados bancários válidos, se for o caso.
Quanto à penhora de veículos, prossiga-se conforme já deliberado no evento 41:
“- Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado”.
Araguaína, 20 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular