Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a exequente apresentou novo demonstrativo de débito (evento 63, CALC2), o qual ainda aplica acréscimo de 10% a título de multa, sem especificar sua origem ou natureza, conforme determinado no evento 58.
Os títulos executivos extrajudiciais que instruem a inicial (evento 1) consistem em notas promissórias, as quais não autorizam, de forma automática, tal penalidade sem demonstração expressa de previsão legal ou contratual idônea.
Confirmo que o cálculo deve se restringir exclusivamente ao capital principal acrescido de juros moratórios e correção monetária previstos nos títulos originais, observada a menor onerosidade à executada (art. 805, CPC). A multa de 10% carece de justificativa, sob pena de configurar excesso de execução (art. 924, II, CPC).
Intimo a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e detalhado, observado o acima decidido.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
17/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do não pagamento voluntário do débito exequendo, a parte exequente manifesta pelo imediato prosseguimento da presente ação, com pedido de penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30(trinta) dias (evento 56).
Entendo, contudo, que o deferimento de medidas constritivas exige, primordialmente, a exatidão do valor executado, o que não se vislumbra no caso em tela. Explico.
Ao analisar o demonstrativo de débito que acompanha o pedido (evento 56, CALC2), observo que a parte exequente aplicou uma multa de 15% sobre o montante total. Tal encargo, segundo a própria narrativa da credora, advém de um termo de acordo que sequer este juízo não homologou.
É cediço que o acordo extrajudicial, enquanto não recebe a chancela jurisdicional, não possui eficácia de título executivo judicial nem pode modificar, de forma impositiva no processo, os limites originários da execução já iniciada. A aplicação de penalidade prevista em ajuste juridicamente inexistente para este processo configura nítido excesso de execução.
Portanto, a execução deve retomar o seu curso com base exclusiva nos títulos executivos extrajudiciais que instruem a petição inicial (evento 1), os quais, por sua vez, preveem, também, a incidência de multa de 10% (qual a origem/natureza deste encargo/penalidade?) É dever da parte exequente adequar sua pretensão aos limites do título que possui, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade para a parte executada e extinção do feito nos termos legais (demonstrativo de débito detalhado sobre a evolução da dívida), que permita o contraditório.
Por fim, REVOGO a decisão proferida no evento 04, para decotar a determinação que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial, uma vez que não são devidos nos Juizados Especiais, nesta fase processual.
Portanto, intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado de débito, observado o acima decidido.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2026, 10:43
Ato ordinatório (Certidão)
28/01/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos para julgamento, contudo, vislumbro a necessidade de conversão em diligência de intimação da parte autora.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado no evento 48.
Todavia, ao analisar a documentação apresentada no evento citado, verifico que o acordo foi firmado apenas em uma parcela única com vencimento para o dia 30/08/2025.
Portanto, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação, ciente que a inércia será interpretada como concordância e ensejará a extinção do feito; ou para dar prosseguimento ao feito, tudo no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do não pagamento voluntário do débito exequendo, a parte exequente manifesta pelo imediato prosseguimento da presente ação, com pedido de penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30(trinta) dias (evento 56).
Entendo, contudo, que o deferimento de medidas constritivas exige, primordialmente, a exatidão do valor executado, o que não se vislumbra no caso em tela. Explico.
Ao analisar o demonstrativo de débito que acompanha o pedido (evento 56, CALC2), observo que a parte exequente aplicou uma multa de 15% sobre o montante total. Tal encargo, segundo a própria narrativa da credora, advém de um termo de acordo que sequer este juízo não homologou.
É cediço que o acordo extrajudicial, enquanto não recebe a chancela jurisdicional, não possui eficácia de título executivo judicial nem pode modificar, de forma impositiva no processo, os limites originários da execução já iniciada. A aplicação de penalidade prevista em ajuste juridicamente inexistente para este processo configura nítido excesso de execução.
Portanto, a execução deve retomar o seu curso com base exclusiva nos títulos executivos extrajudiciais que instruem a petição inicial (evento 1), os quais, por sua vez, preveem, também, a incidência de multa de 10% (qual a origem/natureza deste encargo/penalidade?) É dever da parte exequente adequar sua pretensão aos limites do título que possui, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade para a parte executada e extinção do feito nos termos legais (demonstrativo de débito detalhado sobre a evolução da dívida), que permita o contraditório.
Por fim, REVOGO a decisão proferida no evento 04, para decotar a determinação que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial, uma vez que não são devidos nos Juizados Especiais, nesta fase processual.
Portanto, intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado de débito, observado o acima decidido.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2026, 10:43
Ato ordinatório (Certidão)
28/01/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos para julgamento, contudo, vislumbro a necessidade de conversão em diligência de intimação da parte autora.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado no evento 48.
Todavia, ao analisar a documentação apresentada no evento citado, verifico que o acordo foi firmado apenas em uma parcela única com vencimento para o dia 30/08/2025.
Portanto, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação, ciente que a inércia será interpretada como concordância e ensejará a extinção do feito; ou para dar prosseguimento ao feito, tudo no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:20
Julgamento em Diligência
07/10/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:57
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356)
EXECUTADO: PAULA RAYSSA GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA INES CLEMENTE RODRIGUES (OAB TO012128)
ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 02/07/2025 - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Evento 21 - 06/03/2024 - Decisão Suspensão ou Sobrestamento Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356)
EXECUTADO: PAULA RAYSSA GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA INES CLEMENTE RODRIGUES (OAB TO012128)
ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 02/07/2025 - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Evento 21 - 06/03/2024 - Decisão Suspensão ou Sobrestamento Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001850-47.2023.8.27.2721/TO RELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356)
EXECUTADO: PAULA RAYSSA GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA INES CLEMENTE RODRIGUES (OAB TO012128)
ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 02/07/2025 - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Evento 21 - 06/03/2024 - Decisão Suspensão ou Sobrestamento Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 22:21
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:59
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 15:58
Documento (Alvará)
03/04/2024, 07:03
Documento (Alvará)
03/04/2024, 07:03
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2024, 07:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:51
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 21:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença