Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0013620-97.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: THIAGO BUSSOLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ANGELICO BUSSOLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação dos executados ANGÉLICO BUSSOLO, <span>GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO</span> e <span>THIAGO BUSSOLO</span>, por meio da qual informam a interposição de recurso em face da decisão proferida no evento 75, bem como requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência financeira.</p> <p>No mesmo sentido, sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela expedição de alvará judicial em seu favor, relativamente aos valores cuja constrição foi mantida, bem como pelo prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados.</p> <p>Decido.</p> <p>Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, nos termos do art. 98 do CPC, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que os executados trouxeram aos autos documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatórios de endividamento, os quais, em análise perfunctória, indicam elevado comprometimento financeiro, especialmente em razão das atividades rurais desenvolvidas.</p> <p>Dessa forma, ausentes, neste momento, elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos executados.</p> <p>No que tange ao pedido do exequente de expedição de alvará judicial, verifica-se que já houve expressa determinação no evento 75 para levantamento dos valores correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia bloqueada.</p> <p>Assim, <strong>DEFIRO</strong> o requerido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, relativamente aos valores já fixados naquela decisão.</p> <p>Quanto ao pleito de prosseguimento do feito com realização de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e junto à Secretaria da Receita Federal, <strong>DEFIRO</strong>, por se tratarem de medidas úteis à localização de bens passíveis de constrição, devendo a serventia proceder às consultas da última declaração de imposto de renda dos executados, devendo a resposta ser juntada em segredo de justiça, bem como à pesquisa RENAJUD.</p> <p>Por fim, considerando a notícia de interposição de recurso pelos executados, aguarde-se eventual comunicação nos autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, uma vez que eventual recurso não possui, em regra, efeito suspensivo automático.</p> <p>Intime-se.</p> <p>NILSON AFONSO DA SILVA</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00