Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO RELATOR: RICARDO GAGLIARDI
RÉU: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: EDSON GUIMARAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: DILMA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: MARCOS EDUARDO DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: DAISY DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: LAZARO RIBEIRO GUIMARÃES NETO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 224 - 07/05/2026 - PETIÇÃO
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:02
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:04
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:56
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO RELATOR: RICARDO GAGLIARDI
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 24/04/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO RELATOR: RICARDO GAGLIARDI
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 24/04/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 16:21
Movimentação processual
28/04/2026, 15:51
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:32
Documento (Certidão)
23/04/2026, 19:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:07
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: EDSON GUIMARAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: DILMA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: MARCOS EDUARDO DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: DAISY DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: LAZARO RIBEIRO GUIMARÃES NETO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão[1]. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º[2].
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
Da análise dos embargos opostos, verifica-se que a medida recursal intentada não se revela apta a possibilitar a revisão/retratação da sentença recorrida ante a inexistência de omissão ou de outro vício que desafie a medida intentada, conforme defendido nas razões recursais apresentadas. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado elucidativo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Apelo não conhecido. Ausência de sustentação oral e omissão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 00251706720208260100 SP 0025170-67.2020.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022); (Destacamos).
A parte embargante pretende, em verdade, que a matéria decidida seja reapreciada, não cabendo a oposição de embargos de declaração para tal fim.
A sentença de evento 177, SENT1 trata dos honorários de sucumbência numa dinâmica que discorda a parte embargante, todavia o presente recurso não se presta ao intuito objetivado. Além disso, por apego ao debate, insta destacar, por exemplo, que, mesmo no caso de acolhimento de EPE com extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente, não é devido o arbitramento de honorários, conforme tese firmada no Tema n.º 1229 do STJ, vide:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Além disso, por já haver sentença de mérito, os pleitos constantes das contrarrazões de evento 192, CONTRAZ1 não são possíveis de serem apreciados na atual conjuntura processual ante a manifesta incompatibilidade, à luz do art. 494 do CPC, por exemplo.
Por fim, destaca-se que o mero inconformismo das partes não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos para, no mérito, REJEITÁ-LOS ante a ausência da omissão suscitada, assim como de outro vício que desafie a medida recursal em apreço, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e MANTENHO o ato judicial embargado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
[1] Art. 1.023 do CPC
[2] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:45
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:45
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:12
Mero expediente
24/11/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 22:06
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:02
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:32
Confirmada
23/07/2025, 23:59
Confirmada
15/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2025, 20:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000036-85.2009.8.27.2726/TO
RÉU: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: EDSON GUIMARAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: DILMA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: MARCOS EDUARDO DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: DAISY DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: LAZARO RIBEIRO GUIMARÃES NETO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
SENTENÇA
A UNIÃO, por da Fazenda Nacional, propôs Execução Fiscal em face de JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP e EDSON GUIMARAES, todos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
A Fazenda Pública peticionou requerendo a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente evento 173, PET1.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, durante 1 (um) ano, prazo em que não correrá a prescrição. Findo este prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre a prescrição intercorrente em julgamento recurso repetitivo, no REsp nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3). Neste julgamento, ficou definido que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Definiu-se também, no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outra tese estabelecida no julgamento do referido recurso foi que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública requereu a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente, o que deve ocorrer com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando a liberação de eventuais constrições judiciais sobre os bens existentes nos autos.
Sem custas e emolumentos (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de atuação profissional no motivo que ensejou a extinção do processo (princípio da causalidade), conforme REsp nº 1.835.174 – MS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes (salvo se revel) para ciência e para, querendo, renunciem a prazo recursal. Expeça-se o necessário.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:27
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:27
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/07/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 18:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:18
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:32
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:49
Documento (Certidão)
02/01/2023, 22:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:22
Documento (Certidão)
02/01/2023, 17:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:54
Documento (Certidão)
02/01/2023, 16:50
Documento (Certidão)
02/01/2023, 15:22
Documento (Certidão)
02/01/2023, 12:36
Documento (Certidão)
02/01/2023, 09:51
Documento (Certidão)
02/01/2023, 09:12
Documento (Certidão)
02/01/2023, 00:29
Documento (Certidão)
30/12/2022, 09:55
Documento (Certidão)
21/12/2022, 17:19
Documento (Certidão)
21/12/2022, 14:55
Documento (Certidão)
20/12/2022, 23:08
Documento (Certidão)
20/12/2022, 21:38
Documento (Certidão)
20/12/2022, 16:39
Documento (Certidão)
20/12/2022, 11:36
Documento (Certidão)
20/12/2022, 00:14
Documento (Certidão)
14/12/2022, 21:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:03
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2022, 15:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 15:57
Mero expediente
18/11/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:18
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:06
Mero expediente
28/10/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:04
Confirmada
09/10/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:08
Expedida/certificada
29/09/2022, 10:47
Mero expediente
27/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:02
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2022, 14:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:36
Confirmada
24/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2022, 16:27
Expedida/certificada
14/07/2022, 16:27
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:55
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:02
Confirmada
08/07/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:29
Expedida/certificada
28/06/2022, 13:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 11:24
Confirmada
15/06/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:21
Expedição de documento (Carta precatória)
08/06/2022, 17:02
Ato ordinatório (Certidão)
06/06/2022, 13:45
Expedida/certificada
05/06/2022, 17:34
Expedida/certificada
05/06/2022, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:09
Confirmada
07/05/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:59
Expedida/certificada
27/04/2022, 09:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:51
Confirmada
18/04/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:40
Expedida/certificada
08/04/2022, 11:20
Expedida/certificada
08/04/2022, 11:20
Exceção de pré-executividade
05/04/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:56
Expedida/certificada
01/04/2022, 10:38
Ato ordinatório
01/04/2022, 10:37
Mero expediente
31/03/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 08:13
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:02
Confirmada
03/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2022, 17:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:01
Ato ordinatório (Certidão)
18/11/2020, 09:55
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:03
Confirmada
26/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2020, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 23:23
Confirmada
09/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
29/06/2020, 16:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)