Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001126-61.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE AMERICO AIRES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANA DE SOUZA PINHO (OAB TO008919)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I) Relatório</strong></p> <p>Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência movida por <strong><span>JOSE AMERICO AIRES DA SILVA</span></strong> em face do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Aduz o autor, em resumo, que protocolou um pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 27/02/2024, sob o número NB: 714.632.323-5. Informou que apresentou documentação que comprova seu quadro de perda auditiva neurossensorial (CID H90.5). O INSS indeferiu o pedido de benefício, alegando não cumprimento dos requisitos. O autor busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo. Documentos foram anexados com a inicial (evento 1).</p> <p>A Autarquia, após ser devidamente citada, apresentou contestação (evento 16), argumentando a ausência de comprovação da deficiência e da miserabilidade do requerente, bem como suscitando questões processuais, requerendo a improcedência total do pedido.</p> <p>Réplica no evento 22.</p> <p>Perícia médica apresentada no evento 32.</p> <p>Estudo social apresentado no evento 66.</p> <p>Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 73. A Autarquia apresentou manifestação no evento 80, reiterando a ausência de preenchimento dos requisitos.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II) Fundamentação</strong></p> <p>A parte interessada sustentou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, fazendo jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. Todavia, o INSS alegou que não houve o preenchimento dos requisitos.</p> <p>Há que se ressaltar a norma de regência da matéria, insculpida na Carta Magna, em seu artigo 203, inciso V, que prevê, <em>ipsis litteris</em>:</p> <p><em>“garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.</em></p> <p>Com efeito, o artigo supracitado é uma especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, consagrados no artigo 3º, incisos I e III, da Constituição Federal, ostentando natureza de direito fundamental.</p> <p>No campo infraconstitucional, a Lei de Organização da Assistência Social regulamenta a matéria, estabelecendo, em seu artigo 20:</p> <p>“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência (...) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.</p> <p>Dessa forma, conclui-se que, para a concessão do benefício de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos:</p> <ol><li>A condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo);</li><li>A miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.</li></ol> <p>Em análise ao estudo social (<a>evento 66</a>), observa-se que o autor reside com sua genitora, padrasto e irmão, sendo que a renda familiar advém exclusivamente de benefícios previdenciários percebidos pelos genitores, totalizando dois salários mínimos, revelando-se insuficiente para suprir as despesas essenciais do núcleo familiar. Constatou-se, ainda, elevado gasto com medicamentos, precariedade habitacional e dependência econômica integral do requerente.</p> <p><strong>5. PARECER TÉCNICO</strong> Com base na análise realizada durante a visita domiciliar e na documentação apresentada, nota-se que o senhor José Américo Aires da Silva encontra-se em condição de alta vulnerabilidade social, decorrente de sua deficiência auditiva severa, idade avançada e dependência integral de seus familiares para obtenção de suas necessidades básicas. A família, residente em região rural e com recursos limitados, enfrenta dificuldades financeiras significativas, o que compromete sua capacidade de garantir uma condição de vida digna para todos os seus membros. Evidencia que os recursos financeiros disponíveis não são suficientes para cobrir despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, transporte e cuidados de saúde, além de indicar o isolamento social em que vivem, agravado pela baixa renda e pelas condições habitacionais precárias. Este diagnóstico reforça a importância de garantir uma intervenção que promova a proteção social do requerente, proporcionando maior estabilidade, autonomia e inclusão. Assim, entende-se que a concessão do benefício proposto é uma medida adequada e necessária para assegurar os direitos do requerente à dignidade e ao bem-estar, minimizando os efeitos da vulnerabilidade constatada. Considera-se, portanto, que a concessão do benefício requerido pelo senhor José Américo se mostra não apenas pertinente, mas essencial à promoção de sua dignidade, à ampliação de sua autonomia e ao fortalecimento da rede de proteção social à qual ele pertence. Tal medida contribuirá para a melhoria de sua qualidade de vida e para o alívio da sobrecarga atualmente suportada por seus cuidadores familiares.</p> <p>A conclusão técnica foi expressa no sentido de que o autor se encontra em <u>situação de vulnerabilidade social acentuada</u>, necessitando de proteção assistencial.</p> <p>Apesar das argumentações trazidas pelo réu no evento 80, no sentido de que a renda familiar ultrapassa o critério legal, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27)<span>1</span>, firmou entendimento de que o critério de renda previsto no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 não é absoluto, devendo ser analisado à luz do caso concreto.</p> <p>Assim, considerando o conjunto probatório, resta evidenciada a <u>condição de hipossuficiência econômica</u>.</p> <p>Com relação à perícia médica judicial (<a>evento 32</a>), constata-se que o autor é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.5), condição de caráter irreversível, progressivo e permanente.</p> <p>Ademais, em resposta aos quesitos, o Sr. Perito afirmou tratar-se de impedimento de longo prazo, com impacto significativo na comunicação e na participação social do requerente, classificando a deficiência como moderada, nos termos dos parâmetros biopsicossociais.</p> <p></p> <p>Destarte, com base na fundamentação supra e considerando o laudo social e perícia médica realizadas, constata-se que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.</p> <p><strong>III) Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido inicial formulado por <strong><span>JOSE AMERICO AIRES DA SILVA</span></strong> em desfavor do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social - INSS</strong>, condenando a Autarquia requerida à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao requerente no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento (27/02/2024).</p> <p>Por consequência, <strong>extingo</strong> o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.</p> <p>As prestações em atraso devem ser pagas acrescidas de:</p> <p><strong>A.</strong> A. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.</p> <p><strong>B.</strong> e juros de mora na forma simples a contar da data do vencimento de cada parcela em atraso, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento da Lei 12.703/2012, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e de 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.</p> <p>Custas e honorários pelo Requerido. Registre-se que o INSS não goza de isenção (Súmula 178 do STJ e Código Tributário Estadual). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.</p> <p>A presente condenação não está sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Tema 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00