Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0007484-87.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: MARIA DO CARMO BATISTA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MARIA DO CARMO BATISTA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE LIZARDA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 11.315,27 (onze mil, trezentos e quinze reais e vinte e sete centavos), atualizados em 15/05/2023 (evento 94, PARECER/CALC2), com trânsito em julgado em 20/09/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 005/2024 - Retificador evento 15, OFICI_REQUIS1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 0001175-11.2015.8.27.2739.
Através do despacho do evento nº 17 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2025, tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”.
Diante da ausência do pagamento voluntário, a parte credora requer o sequestro conforme petição do evento 56, PET1.
Em petição do evento 59, PET1 o ente devedor requer o pagamento parcelado previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal".
É o breve relato.
II - FUNDAMENTOS
Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Lizarda deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis:
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR)
Ademais, conforme já decidido por esta presidência, o parcelamento de dívida com fundamento no §20, do art. 100, da CF não é automático, ficando também condicionado a pedido formulado pelo ente devedor.
Sendo assim, são três os requisitos para o deferimento do pedido de parcelamento: 1) existência de precatório no valor superior a 15% do montante da dívida no período; 2) pedido expresso do ente devedor; 3) parcelamento de 15% no final do exercício seguinte e o restante nos cinco exercícios subsequentes (incluindo juros de mora e correção monetária).
Pois bem. Sem adentrar no mérito dos dois primeiros requisitos, é possível verificar de plano que o terceiro requisito para a concessão do benefício não foi verificado pelo ente devedor, qual seja a da não observância a da data final para o requerimento.
Nesse sentido, o devedor deveria pleitear e depositar o valor da parcela até o dia 31 de dezembro de 2025 e somente o fez em 18 de maio de 2026.
Notadamente, o plano de pagamento apresentado não preenche os requisitos legais estabelecidos.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis:
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.
§ 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor está inserido no Regime Geral de pagamento de Precatórios, regulamentado pelo artigo 100 da CF/88, INDEFIRO o pedido do evento 59, PET1 vez que intempestivo.
Entretanto, faculto ao devedor o prazo de 10 (dez) dias o prazo para readequar sua proposta com base na EC nº 136/2025 (que deu nova redação ao art. 100, § 23, I da CF/88) e Provimento CNJ nº 207/2025, ou efetivar voluntariamente o pagamento do valor atualizado.
Mantida a inadimplência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação em cinco dias sobre o pedido de sequestro do evento 56, PET1.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.