Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039705-41.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ARNALDO SOUZA MENEZES
ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)
ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)
RÉU: RANILTON PERES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, no evento 14, foi juntado Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças, ocasião em que o exequente noticiou que terceiro assumiu os débitos objeto da presente execução, afirmando expressamente que, em razão do ajuste celebrado, havia ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda executiva, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Contudo, o feito foi suspenso para acompanhamento do cumprimento do acordo.
Posteriormente, o exequente requereu a intimação do executado para apresentação de comprovantes de pagamento, com a finalidade de verificar a quitação das obrigações assumidas.
Ocorre que o instrumento apresentado atribuiu ao cessionário a responsabilidade pelo pagamento do débito objeto desta execução. Desse modo, eventual discussão acerca do adimplemento ou inadimplemento das obrigações pactuadas deve ser direcionada àquele que assumiu contratualmente a dívida, não ao executado originário.
Além disso, o próprio exequente sustentou que a assunção da dívida por terceiro acarretava a perda do objeto da presente execução, circunstância incompatível com a pretensão de prosseguimento do feito para exigir do executado a comprovação dos pagamentos realizados em cumprimento ao ajuste.
Nesse contexto, não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente execução.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.