Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001689-71.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADO(A): WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB SP401496)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de RIOL DINANTE BARROS DE MELO.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 138.059,81, decorrente de contratos de crédito consignado supostamente celebrados com o Banco Cruzeiro do Sul, inadimplidos pela parte requerida.
Requereu a constituição de título executivo judicial.
A parte requerida foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (evento 89).
A parte autora, em manifestação de especificação de provas (eventos 102 e 103), requereu a expedição de ofícios para obtenção de documentos destinados à comprovação da relação jurídica e do repasse de valores.
Sobreveio decisão no evento 115, na qual este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofícios, consignando que incumbia à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis, bem como que não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção direta das provas.
Na mesma decisão, a parte autora foi intimada para juntar os documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Em seguida, a parte autora manifestou-se no evento 122, requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando expressamente não possuir novas provas além daquelas já juntadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado
A parte autora, regularmente intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando expressamente não possuir outros elementos probatórios além daqueles já constantes dos autos.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos embargos monitórios e da ausência de impugnação específica
A parte requerida foi representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, tendo apresentado embargos à ação monitória por negativa geral (evento 89).
Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao curador especial, razão pela qual a defesa por negativa geral não induz à revelia nem importa em confissão dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, permanecem controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da parte autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência do crédito.
No caso concreto, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos (contratos, planilhas e relatórios internos) seriam suficientes para comprovar a existência da dívida.
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que não há comprovação suficiente da efetiva constituição do crédito alegado, especialmente no que se refere à:
i) disponibilização dos valores à parte requerida;
ii) comprovação da transferência bancária;
iii) efetiva execução do contrato;
iv) origem e evolução do débito apresentado.
Cumpre destacar que a própria parte autora, em momento anterior, reconheceu a necessidade de complementação probatória, ao requerer a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários e documentos relativos aos descontos em folha.
Entretanto, conforme consignado na decisão do evento 115, tais diligências foram indeferidas, porquanto cabia à própria parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis, especialmente considerando tratar-se de empresa especializada na aquisição de direitos creditórios.
Naquela oportunidade, a parte autora foi expressamente intimada para juntar os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de julgamento no estado em que se encontrava.
Não obstante, a parte autora optou por não produzir qualquer prova adicional, limitando-se, no evento 122, a requerer o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir novos elementos probatórios.
Tal conduta evidencia que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar documentos essenciais à comprovação da relação jurídica e da efetiva disponibilização do crédito.
Ademais, a simples juntada de contratos e planilhas unilaterais não se mostra suficiente para demonstrar, com segurança, a existência do débito, sobretudo quando ausente prova idônea da transferência dos valores ao requerido.
Dessa forma, a prova produzida mostra-se insuficiente para embasar a constituição do título executivo judicial pretendido, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante da insuficiência probatória e do não cumprimento do ônus probatório pela parte autora, impõe-se a improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerida é assistida pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.