Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003694-29.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HELENA TEPYR KRAHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Benefício por incapacidade permanente com adicional de 25%</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>01/04/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>HELENA TEPYR KRAHO</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>032.109.571-50</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) NÃO</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>01/11/2024</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>18/08/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <strong>MARIA SUELENY ALVES DE SOUSA NASCIMENTO</strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 716.279.233-3, com DER em 27/03/2024, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).</p> <p>Apresentado o laudo médico pericial (evento 17).</p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 28).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou proposta de acordo e documentos (evento 31).</p> <p>Manifestação da parte autora rejeitando o acordo ofertado (evento 38).</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 40).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 49), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 52). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado </em><strong><em>incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,</em></strong><em> e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso</em></p> <p>Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da condição de segurado especial</em></p> <p>Para a caracterização do regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).</p> <p>Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong><em>a) Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI</em></strong><em>, atestando o trabalho rurícola da autora de 16/08/2000 a 03/10/2024 (<span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span>, p. 1-2);</em></p> <p><em><strong>b) Certidões de nascimento dos filhos</strong>, nascidos em 2009 e 2006, nas quais consta a profissão de lavradora da autora (<span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span>, p. 6-8); e</em></p> <p><em><strong>c) CNIS </strong>demonstrando o recebimento de dois salários-maternidade rurais, nos anos de 2006 e 2009 (<span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span>, p. 14).</em></p> <p>Insta salientar, ainda, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a certidão de nascimento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.</p> <p>Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, <em>vide</em>:</p> <p><em>STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. </em><strong><em>DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL</em></strong><em>. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. </em><strong><em>1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública</em></strong><em>. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso</em></p> <p>No que se refere à Certidão de Atividade Rural emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, esta constitui início de prova material por si só, uma vez que a IN/INSS nº 128/2022, em seu art. 116, § 5º dispõe que <em>“Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, observado o contido no § 10, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXV.”. </em></p> <p>O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>Súmula 6.</em></strong><em> A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.</em></p> <p><strong><em>Súmula 14.</em></strong><em> Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.</em></p> <p>Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam a profissão da parte autora como sendo lavradora.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça <em>“[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>o requisito de qualidade de segurado se encontra preenchido e superado</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><span>evento 17, LAUDO / 1</span></a><span>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma<strong> <u>total e temporária</u> </strong></span><span>(quesito "g" do Juízo) desde abril de 2024 (quesito "i" do Juízo).</span></p> <p>Embora o benefício de aposentadoria por invalidez exija a comprovação de incapacidade total e permanente, sendo destinado ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, o julgador deve considerar, além do aspecto clínico, o conjunto das condições pessoais, sociais, culturais e econômicas do requerente, que, muitas vezes, inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho.</p> <p>Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se analisar não apenas a incapacidade física, mas também o contexto socioeconômico e cultural do segurado (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010).</p> <p>Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:</p> <p><strong><em>Súmula 47.</em></strong><em> Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o</em><strong><em> juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. </em></strong>– Grifo nosso</p> <p>O disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Questionada se a requerente estava apta para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, a perita afirmou possibilidade reduzida de reabilitação para a parte autora, nos seguintes termos (quesito "5" da parte demandante):</p> <p>Embora haja possibilidade futura de melhora clínica e realização de cirurgia de fechamento da colostomia, as barreiras sociais, geográficas, culturais e funcionais enfrentadas pela autora — somadas à idade (52 anos), ao grau de escolaridade (ensino médio), à residência indígena e ao contexto de vulnerabilidade — reduzem de forma significativa as chances de reabilitação laboral eficaz no momento atual.</p> <p>No caso, a parte requerente faz uso de sua força braçal para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontrada limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. </p> <p>Ademais, é improvável que a segurada doente, com 52 anos de idade e inserida em uma aldeia indígena, na zona rural de uma cidade pequena, consiga se profissionalizar para atividades que não demandem esforço físico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria.</p> <p>Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.</p> <p>Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja <em>“insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência</em>”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho<strong>.</strong> Com exemplo:</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. </em><strong><em>O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado</em></strong><em>. 3. In casu, restou devidamente provado nos autos em apreço que o Apelante, segurado do INSS, foi vítima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profissão como pedreiro em obra de construção civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira vértebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira vértebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4. Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça no parecer constante do evento 40, dos autos originários, </em><strong><em>há que se levar em consideração que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em serviços braçais ligados a construção civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITAÇÃO mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da incapacidade do Apelante. </em></strong><em>5. Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclusões dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no que concerne à incapacidade para atividades que exijam: esforço físico moderado/intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose é uma patologia crônico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades braçais)", logo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por força do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apelação n. 00192647820168272729. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida. Publicado em: 19/06/2020). – Grifo nosso</em></p> <p><em>TRF4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. </em><strong><em>É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais</em></strong><em>. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010). – Grifo nosso</em></p> <p>Na hipótese dos autos, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada, esta dificilmente será reinserida no mercado de trabalho, face às limitações impostas pela falta de instrução, idade, localização onde reside e falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela requerente.</p> <p>Logo, evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.</p> <p>Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença. Ressalto que tal fato não leva a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial com reafirmação da DER e valor do benefício</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral,<em> </em>será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu em 27/03/2024 (<a><span>evento 1, ANEXOS PET INI6</span></a>, p. 1). Contudo, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral da parte autora somente a partir de abril de 2024 (evento 17, quesito "i" do Juízo).</p> <p>É possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.</p> <p>A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:</p> <p><em>Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.</em></p> <p>O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja:</p> <p><em>Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. </em><a><strong><em>(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)</em></strong></a></p> <p>No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que:</p> <p><strong><em>Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:</em></strong></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior</em></strong><em>, antes da decisão do INSS, </em><strong><em>caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos</em></strong><em>, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. – Grifo nosso</em></p> <p>A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p><em>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.</em></p> <p>Dessa forma, reconhecida a incapacidade apenas em <strong>abril/2024</strong> (evento 17, quesito "i" do Juízo), <strong>a DER deve ser reafirmada para</strong> <strong>01/04/2024</strong>, <strong>a fim de que esta seja considerada como a data de início do benefício</strong> (DIB).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. </em><strong><em>COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER.</em></strong><em> FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. </em><strong><em>REAFIRMAÇÃO DA DER.</em></strong><em> INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. </em><strong><em>1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII)</em></strong><em>, considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 2. Incidente conhecido e parcialmente provido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50035013320124047104 RS 5003501-33.2012.4.04.7104, Relator: ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, Data de Julgamento: 21/08/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) – Grifo nosso</em></p> <p>Ademais, o valor do benefício por incapacidade permanente será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019).</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Do pedido de adicional de 25% do valor do benefício</u></p> <p>A parte autora requereu o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sob o argumento de que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.</p> <p>A possibilidade de concessão do referido adicional é prevista pelo art. 45 da Lei 8.213/91, exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.</p> <p>Questionada acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, a perita judicial respondeu afirmativamente (evento 17, quesitos "s" do Juízo), de forma que <strong>a requerente faz </strong><strong><em>jus </em></strong><strong>ao acréscimo postulado</strong>, haja vista que preencheu o requisito para tanto.</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>REAFIRMO a DER </strong>para 01/04/2024, conforme DII constatada pela perícia (evento 17, quesito "i" do Juízo).</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 716.279.233-3<u>)</u></strong>, com <strong>DIB em 01/04/2024</strong> (reafirmação da DER), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, da Lei nº 8.213/91.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00