Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007875-57.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA OZIMA DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> promovida por <strong><span>MARIA OZIMA DE MORAIS</span> MACEDO</strong> em face de <strong>BANCO AGIBANK S.A</strong><strong>.</strong>, qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Informa a parte requerente que <em>"</em><em>A parte Requerente é beneficiária junto ao INSS e recebe sua remuneração de um salário mínimo nacional através da conta bancária vinculada ao Banco AGIBANK S.A., ora requerido, com o nº 18824994, Agência 0001 (doc. Anexo). Ocorre Excelência, em que pese à conta bancaria da parte Requerente ser corrente, a mesma é destinada exclusivamente ao recebimento do Benefício Previdenciário, consubstanciando-se, na chamada Conta Corrente Com Pacote de Serviços Tarifa Zero ou “Conta Benefício”. Como sabido por todos, este tipo de conta bancária é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de Benefício Previdenciário mensal, que já é pouco, diga-se de passagem. Todavia, a parte requerida realizou, indevidamente, a conversão da Conta Corrente, ou Conta Benefício da parte Autora, que era isenta de pacote de serviço, em uma Conta Corrente sujeita à Tarifação, realizando assim, uma cobrança mensal denominada “Tarifa Comunicação Digital”, com os descontos mensais no valor de R$ 2,29, sendo que só nos últimos três meses foram descontados R$ 6,87, podendo o valor efetivamente descontado ser muito maior. Ocorre que tais pacotes de serviços jamais foram solicitados pela parte Requerente, e que é proibido de incidências em conta destinada ao recebimento de Benefícios Previdenciários, tais como, aposentadorias, pensões e outros, sendo que esta só usa tal conta para recebimento e saque imediato de seu Benefício. Diante da abusividade do Banco Requerido, não restou alternativa à parte autora, senão a busca da tutela jurisdicional para restituir os valores descontados de forma indevida do seu benefício</em><em>."</em></p> <p>Aduz que o referido pacote de serviços nunca foi solicitado pela parte autora.</p> <p>Ao final, requer a juntada do contrato, seja reconhecido a ilegalidade da conversão da Conta corrente como pacote de serviços tarifa zero em conta corrente sujeita à tarifação e a ilegalidade das cobranças, bem como a reparação dos danos causados.</p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos.</p> <p>Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (<span>evento 9, DECDESPA1</span>).</p> <p>Apresentada Contestação (<span>evento 24, CONT1</span>), o banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de instrução; e no mérito, que a contratação ocorreu de forma regular, sendo válido o negócio jurídico e as cobranças efetuadas.</p> <p>Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.</p> <p>Apresentada a réplica, a parte autora refutou as alegações contidas na peça contestatória, sustentando ainda: “<em>Ocorre que, no momento da abertura da conta, o banco requerido inseriu automaticamente a cobrança de tarifas bancárias, sem que tenha havido prévia informação clara, adequada e ostensiva à autora, tampouco manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca nesse sentido. Trata-se, portanto, de contratação automática e unilateral, prática manifestamente vedada pelo ordenamento jurídico.”</em></p> <p>Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (<span>evento 36, PET1</span> e <span>evento 37, PET1</span>).</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p><strong>DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO</strong></p> <p><strong>Da alegada ausência do interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais.</p> <p>O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas.</p> <p>Em reforço:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...]. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação. </em><strong><em>Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Evidenciado o interesse de agir</em></strong><em>. [...]. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082603119 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019). Grifamos.</em></p> <p>Destaco que a preliminar levantada tem por fundamento a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do Requerido, todavia, ao apresentar contestação de mérito refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo daí o interesse processual no ajuizamento da demanda. </p> <p><strong>Rejeito</strong>, pois, a preliminar em comento, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo no caso em questão não é requisito para o ingresso judicial.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.</p> <p>Cinge-se a controvérsia na alegada inexistência da relação jurídica referente à um contrato de empréstimo consignado, no qual alega a parte Requerente nunca ter contratado.</p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: </p> <p><strong><em>Art. 14</em></strong><em>. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. </em></p> <p>Pois bem. </p> <p>É de se afirmar, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual <em>actore incumbit probatio</em>. </p> <p>A fim de corroborar com as alegações iniciais, carreou aos autos os extratos bancários (<span>evento 1, EXTRATO_BANC5</span>).</p> <p>Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do <strong>instrumento contratual </strong>(<span>evento 24, ANEXO3</span> e seguintes).</p> <p>Analisando a petição inicial, a causa de pedir da demanda circunscreve-se na alegação de jamais realizou a contratação do pacote de serviços, requerendo, ao final, o reconhecimento da ilegalidade na conversão da conta corrente e das cobranças decorrentes desta.</p> <p>Veja-se que a partir do momento em que a parte Requerente apenas alega nunca ter realizado o negócio jurídico, a juntada do instrumento contratual pela parte Requerida afasta por si só a alegação inaugural.</p> <p>Desse modo, diante da presença de fatos modificativos do direito alegado pela Requerente, em conformidade com o o art. 329, inciso II, do CPC, apenas seria lícito à parte Autora alterar a causa de pedir da alegada "inexistência do contrato" para a alegada "ausência de preenchimento das formalidades da contratação", antes do esgotamento da dilação probatória, <strong>razão pela qual, a análise do presente caso, far-se-á com base na alegação da inexistência da relação jurídica tão somente</strong>.</p> <p>Importa ressaltar que <strong>ambas as partes foram regularmente intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas</strong>, <strong>entretanto, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado</strong>.</p> <p>Desse modo, a alegação inicial de que nunca contratou o referido pacote de serviços, aliada à juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao objeto da demanda, bem como a ausência de impugnação específica quanto à assinatura mediante self aposta no referido documento, deságua na conclusão de que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pela parte Autora.</p> <p>Frisa-se que a parte autora impugna suposto vício formal na assinatura à rogo, e não a veracidade da assinatura propriamente dita.</p> <p>No mesmo sentido, eis a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:</p> <p><em>1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE CONTA TARIFA ZERO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REVELADA EM CONTESTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. A demanda foi ajuizada sob o argumento de inexistência do negócio jurídico e não de invalidade dele, o que impede que se pleiteie a procedência posterior dos pedidos sob o argumento de que o negócio jurídico carece de requisito de validade após a citação sem o consentimento da parte ré, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002046-54.2022.8.27.2720, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 16:58:15)</strong></em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - IDOSO ANALFABETO - ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE CONTRATUAL - JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE VÍCIO NA FORMA DO CONTRATO - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. A autora iniciou sua pretensão sob o argumento de invalidade do contrato devido a ocorrência de fraude, onde negou ter celebrado o contrato, porém no curso do processo altera sua causa de pedir passando a alegar no recurso de apelo a tese de vício em sua forma, aduzindo no recurso que o contrato "não possui as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, isto é, ausente a assinatura a rogo". A autora abandona sua tese inicial e passa a abraçar no recurso fundamentos fáticos e jurídicos completamente divorciados daqueles constantes em sua pretensão inicial, configurando assim uma patente inovação na causa de pedir. Após a citação da ré, somente com anuência desta, será possível a emenda da inicial com alteração da causa de pedir. Apelo não provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006739-26.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 15:17:42)</strong></em></p> <p>Destarte, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte Requerente ao consentir com a ao pacote de serviços, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram do negócio, quais sejam: a utilização dos serviços disponibilizados sem custos adicionais e o pacto de pagamento da respectiva mensalidade.</p> <p>Assim, embora tenha a Requerente alegado que a referida contratação se deu à sua revelia, as provas carreadas são no sentido de atestar a adesão aos serviços. Logo, não há se falar em descontos realizados de forma irregular e, consequentemente, não há ilegalidade na cobrança de débitos a ser declarada.</p> <p>Dessa forma, <strong>não restou configurado o ato ilícito</strong> porventura praticado pelo Banco Requerido, que agiu no exercício regular de seu direito.</p> <p>Nesse passo, não havendo dúvidas quanto à adesão à cesta de serviços, os respectivos descontos das mensalidades realizados pelo Banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e materiais dobrada (CDC, art. 42, p. único), e tampouco em declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> o pedido inicial e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. <strong>À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Cumpra-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p>Interposto eventual recurso de Apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>