Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002123-93.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MARIA LINA MACEDO
ADVOGADO(A): ADEANIS LINA MACÊDO (OAB TO009045)
REQUERENTE: ADEANIS LINA MACÊDO
ADVOGADO(A): ADEANIS LINA MACÊDO (OAB TO009045)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA LINA MACEDO em face do ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação judicial ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença condenando o Estado ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em grau recursal, a condenação foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre a base de cálculo pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, a parte credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de memória de cálculo, apontando o valor total de R$ 6.869,65, composto pelo crédito principal atualizado e pelos honorários advocatícios.
A Fazenda Pública Estadual foi intimada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação expressa de ciência e concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Posteriormente, foi determinada a expedição do requisitório de pagamento, com prévia indicação de dados bancários e informação acerca de eventuais retenções legais.
Em seguida, a COJUN apresentou conta atualizada, com data-base posterior, apurando o valor total de R$ 7.111,47, assim discriminado: R$ 6.349,52 a título de crédito principal da parte exequente e R$ 761,94 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente indicou os dados bancários de sua patrona para recebimento dos valores, afirmando haver outorga de poderes para receber e dar quitação.
Na sequência, foram adotadas providências para expedição das requisições de pequeno valor.
Sobreveio manifestação da parte exequente discordando da RPV expedida/preparada, sob o argumento de que a conta utilizada estaria defasada em razão do lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a expedição do requisitório. Com fundamento nessa alegação, requereu nova liquidação de sentença.
A parte exequente, contudo, não apresentou memória complementar discriminada, não indicou o valor que entende atualmente devido e não demonstrou aritmeticamente a diferença que pretende ver requisitada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da distinção entre erro da Contadoria Judicial e mera defasagem temporal
É necessário distinguir duas situações jurídicas diversas.
A primeira é se houvesse erro material ou técnico identificável na conta da Contadoria Judicial, como equívoco de índice, erro de base de cálculo, duplicidade, omissão de verba expressamente prevista no título, aplicação de percentual indevido, erro aritmético ou inobservância manifesta dos critérios fixados na decisão exequenda.
Nessa hipótese, a correção poderia ser determinada pelo Juízo, inclusive com remessa pontual à COJUN, porque se trataria de saneamento de erro técnico de cálculo, e não de formulação de nova pretensão executiva pela parte.
A segunda situação, que é o caso dos autos, é diversa, pois a parte exequente não aponta erro técnico interno da conta elaborada pela Contadoria Judicial, mas sustenta apenas que houve defasagem temporal entre a data-base do cálculo e a expedição do requisitório.
Nessa hipótese, ainda que a tese jurídica seja em abstrato possível, cabe à parte interessada demonstrar concretamente o valor da diferença que pretende receber, mediante memória complementar discriminada.
No caso concreto, a manifestação da parte exequente não indica erro aritmético específico da conta elaborada pela COJUN. O que se sustenta é que, entre a elaboração da conta e a expedição da RPV, teria transcorrido lapso temporal suficiente para gerar nova atualização.
Essa alegação, por si só, não justifica remessa automática à Contadoria Judicial, pois a parte interessada não apresentou memória complementar, não indicou o valor que reputa correto e não delimitou a diferença que pretende ver requisitada.
2.2. Do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 96 da repercussão geral, firmou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
A tese possui força vinculante e deve ser observada.
Todavia, o Tema 96/STF não transforma toda alegação genérica de defasagem temporal em dever automático de remessa à Contadoria Judicial.
A aplicação do precedente exige delimitação mínima da pretensão, em que a parte deve indicar a data-base do cálculo, a data da requisição, o índice ou critério aplicável, a diferença pretendida e a separação entre crédito principal e honorários sucumbenciais.
A ausência desses elementos impede o contraditório efetivo da Fazenda Pública e desloca indevidamente para a Contadoria Judicial o ônus de formular a pretensão executiva da parte credora.
Portanto, o Tema 96/STF deve ser observado, mas sua aplicação neste feito deve ocorrer de forma processualmente regula, primeiro, a parte interessada apresenta memória complementar; depois, a Fazenda Pública é ouvida; somente havendo divergência objetiva ou dúvida técnica relevante, avalia-se a necessidade de remessa pontual à COJUN.
2.3. Da preservação das RPVs já preparadas
As RPVs já preparadas não devem ser suspensas ou canceladas neste momento.
A manifestação da exequente não demonstra erro material, duplicidade, equívoco de beneficiário, inclusão de verba estranha ao título ou violação objetiva à coisa julgada.
Limita-se a alegar defasagem temporal sem apresentar cálculo complementar.
Assim, a solução adequada é preservar as RPVs já preparadas/enviadas, sem prejuízo de eventual apuração de diferença complementar se a parte exequente apresentar memória discriminada e demonstrar saldo efetivamente devido.
Essa solução evita tumulto processual, preserva a marcha do cumprimento de sentença e não impede a aplicação do Tema 96/STF caso a diferença seja devidamente demonstrada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
INDEFIRO o pedido de nova liquidação de sentença.
INDEFIRO, neste momento, a remessa dos autos à COJUN.
MANTENHO, por ora, as requisições de pequeno valor já preparadas/enviadas.
FACULTO à parte exequente, caso pretenda insistir na existência de diferença decorrente do intervalo entre a data-base da conta e a data da expedição/envio da RPV, que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, memória complementar discriminada e atualizada, limitada exclusivamente a esse intervalo, devendo indicar:
a) a data-base da conta que reputa defasada;
b) a data da efetiva expedição ou envio da RPV;
c) o índice ou critério jurídico aplicado no período;
d) o valor principal atualizado;
e) os honorários sucumbenciais correspondentes;
f) a diferença que entende devida;
g) a separação entre crédito principal e honorários sucumbenciais.
Advirta-se a parte exequente de que a ausência de apresentação de memória complementar discriminada será interpretada como insuficiência da insurgência para reabrir a fase de cálculo, prosseguindo-se com as RPVs já preparadas/enviadas.
Apresentada memória complementar pela parte exequente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre a diferença apontada, vedada a rediscussão de matérias já preclusas ou estranhas ao objeto da insurgência.
Somente se, após o contraditório, houver divergência objetiva relevante e tecnicamente delimitada, voltem os autos conclusos.
Comprovado o depósito dos valores requisitados, e inexistindo impugnação objetiva quanto ao pagamento, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência, observada a procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e a individualização entre crédito principal e honorários sucumbenciais.
Caso não seja comprovado o pagamento das RPVs no prazo próprio, certifique-se e voltem os autos conclusos para adoção das providências executivas cabíveis.
Cumpra-se pela Escrivania, limitando-se as providências à intimação da parte exequente, ao acompanhamento das RPVs já preparadas/enviadas e à certificação de eventual apresentação de memória complementar, pagamento ou inadimplemento.
Intimem-se. Cumpra-se.