Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001013-57.2025.8.27.2709/TO
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DO NOVO ALEGRE
ADVOGADO(A): werik jhonatan cezario passos (OAB GO052752)
SENTENÇA
1. Relatório
Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO ALEGRE - TO em desfavor da CAMARA MUNICIPAL DO NOVO ALEGRE neste ato representado por JOSEMAR ALVES DOS SANTOS.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que "É legítimo proprietário e possuidor do imóvel público situado na Praça Dona Rita, Qd. 08 Lt. 2-A - Centro, Novo Alegre - TO, regularmente matriculado sob o nº 223, no Cartório de Registro de Imóveis local (certidão em anexo). Por força de comodato celebrado com a Prefeitura Municipal de Novo Alegre – TO, o referido imóvel foi cedido à Câmara Municipal para servir de sua sede provisória, até a construção de prédio definitivo que atendesse às necessidades funcionais do Poder Legislativo Municipal. No final do ano de 2024, concluiu-se a edificação da sede própria da Câmara Municipal, ocasião em que foi enviado ao município, através da Secretaria Municipal de Educação, o Ofício/Circular n.º 006/2024 informando que o imóvel seria devolvido em 31.12.2024, algo que pode ser constatado através da análise do documento em anexo. Registra-se que a partir do ano de 2025 os primeiros atos e sessões da Câmara Municipal de Novo Alegre já foram e estão sendo realizados em sua nova sede, estando o imóvel, objeto desta ação, trancado. Não obstante os reiterados ofícios solicitando a devolução do imóvel para fins de instalação de laboratório de informática da Secretaria Municipal de Educação e o cumprimento integral do prazo estabelecido, a Câmara Municipal permanece obstinadamente na posse da área, inviabilizando a execução de políticas públicas essenciais na área educacional. Tal conduta configura esbulho possessório doloso, uma vez que não há qualquer título que justifique a manutenção da posse, gerando prejuízos diretos à administração pública e à coletividade, mormente no ponto de vista do interesse público na disponibilidade do imóvel para fins educacionais."
Em sede de tutela de urgência, requereu a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, postulou a procedência integral da ação, com a confirmação da medida liminar.
O requerido apresentou contestação ao evento 13, sustentado a impossibilidade de concessão da medida liminar, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, o bem permanece em uso pelo reclamado, sem qualquer deterioração, e ressaltou a inexistência de posse precária ou clandestina.
No mérito, afirmou o descumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, sob o argumento que inexiste esbulho, uma vez que detém a posse por permissão do autor mediante comodato.
Por fim, sustentou que a pretensão inicial decorre estritamente de um conflito político-administrativo e ao final, requereu a improcedência da inicial com o reconhecimento da posse da Câmara Municipal até o dia 31.12.2025.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer desfavorável ao pleito de urgência deduzido na inicial (evento 24).
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a realização da vistoria in loco (evento 16).
Laudo de vistoria e constatação in loco juntado no evento 40.
A medida liminar foi deferida em favor da autora e determinado a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos (evento 44, DOC1).
O requerido apresentou nova manifestação (evento 53), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que houve a desocupação voluntária do imóvel por parte do demandado.
Alegou, outrossim, a ausência de esbulho, uma vez que, ao assumir a presidência, o local já se encontrava cedido à Câmara há mais de 20 dias e ao final, requereu o reconhecimento da perda do objeto por falta de interesse de agir, e a improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 57).
O Ministério Público Estadual apresentou parecer final favorável à procedência do pedido inicial e à rejeição da preliminar de perda do objeto (evento 61).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Julgamento antecipado
Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho por desnecessária a produção de outras provas, além das documentais já constantes nos autos, pois suficientes para valoração deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
3. Preliminar - Perda do objeto
A permanência do réu no imóvel em questão, mesmo após a solicitação de devolução formulada pelo Município para a instalação de um laboratório de informática, caracteriza esbulho possessório.
Ademais, o representante legal à época comprometeu-se a restituir o local em 31 de dezembro de 2024, o que não ocorreu.
Verifica-se que a desocupação do bem somente ocorreu em razão da decisão liminar proferida nos autos, não havendo que se falar em perda do objeto da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
3. Mérito
No presente caso, o autor pleiteia a reintegração da posse do bem público situado na Praça Dona Rita, Qd. 08 Lt. 2-A, Centro, no município de Novo Alegre, regularmente matriculado sob o n.º 223 no Cartório de Registro de Imóveis local, para instalação do laboratório de informática da Secretaria Municipal da Educação.
A Constituição Federal de 1988, com seu enfoque na função social da propriedade, eleva a posse à condição de fenômeno social de grande relevância, conferindo-lhe autonomia em relação ao domínio.
A posse, em sentido amplo, excede o conceito legal do artigo 1.196 do Código Civil. Ela representa o exercício fático de poderes sobre um bem, atribuindo-lhe uma destinação socioeconômica que contribui para a realização dos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, atendendo às necessidades básicas do possuidor.
Reconhecida como poder de fato e instrumento para efetivar o princípio da função social, a posse encontra amparo no ordenamento jurídico, que oferece ao possuidor turbado diversos instrumentos de proteção, como as ações possessórias de reintegração, manutenção e interdito proibitório (art. 1.210 do Código Civil).
Dentre essas ações, a de reintegração se destaca como o meio adequado para recuperar a posse perdida em razão de esbulho, ou seja, quando alguém é privado de forma violenta, clandestina ou precária do exercício pleno do direito de posse sobre um bem imóvel (arts. 1.200 do Código Civil e 560 do CPC).
O primeiro pressuposto das ações possessórias consiste na verificação, pelo juiz, da posse anterior do autor e do esbulho ocorrido há menos de ano e dia, conforme dispõe o artigo 558 do Novo Código de Processo Civil.
Para ajuizar a ação, os autores devem comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o requerente comprova sua qualidade de proprietário e titular da posse indireta da área em litígio, consoante demonstra a matrícula imobiliária colacionada à inicial (evento 1, CERT_INT_TEOR8).
Verifica-se dos autos que o imóvel fora cedido provisoriamente ao requerido e, em 10 de dezembro de 2024, o ente municipal solicitou a devolução do bem, recebendo a informação de que a restituição ocorreria até o dia 31 daquele mês (evento 01, doc 04/06).
Todavia, a entrega não foi efetuada voluntariamente, vindo a desocupação a se concretizar pelo demandado somente após a concessão da medida liminar, caracterizando o esbulho (evento 01, doc 04/06).
Além disso, o oficial de justiça constatou, durante a diligência, que o réu permaneceu no imóvel mesmo após a finalização da sede da Câmara, a qual se encontrava fechada e sem uso.
Ademais, conquanto o reclamado sustente que a pretensão inicial decorre meramente de um conflito político-administrativo, a vistoria revela que os equipamentos de informática e os demais insumos adquiridos pela municipalidade para o laboratório encontravam-se dispersos pela unidade escolar de forma precária e em desuso, expostos à poeira, sol e chuva, o que fundamenta o pleito de reintegração.
Além do mais, o ofício anexado ao evento 1, OFIC5 comprova a data do esbulho, uma vez que o próprio presidente da Câmara da gestão anterior declarou que o objeto da lide seria restituído ao autor em 31 de dezembro de 2024.
Assim, resta demonstrado que foram preenchidos os requisitos exigidos para a procedência da presente ação possessória, devendo o requerente ser reintegrado definitivamente na área em litígio.
4. Dispositivo
Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR definitivamente o autor na posse da área litigiosa, tornando definitiva a decisão do evento 44, DOC1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.