Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0044827-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044827-93.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: FRANCISCO MELQUIADES NETO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta, por FRANCISCO MELQUIADES NETO, em face da Sentença exarada nos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS.
No Evento 30, o apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo recursal da Apelação, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso no momento da interposição (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No caso, o apelante, apesar de não ser beneficiário da justiça gratuita, não recolheu o preparo recursal no momento da interposição do recurso. Nesta instância, embora tenha sido intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.
Nesse contexto, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por deserto e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado desta Decisão.
Em razão do não conhecimento do recurso, fixo os honorários advocatícios, em favor do apelado, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.