Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001394-13.2012.8.27.2716/TO
RÉU: AUTO PEÇAS CANARINHO LTDA, REP. POR ALAN DIVINO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO (OAB TO012220)
ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Em análise, pedido da Leiloeira Oficial consistente no pagamento de R$ 7.140,00 a título de reembolso de despesas, sob a alegação de que o leilão foi suspenso por acordo entre as partes, argumentando, em síntese, que seu trabalho foi devidamente realizado desde a nomeação, com atos preparatórios para a hasta pública, o que, por si só, teria gerado o direito à remuneração, citando o Provimento GP-CR nº 04/2019 do Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região e precedentes judiciais. Afirma, ainda, que a obrigação de pagamento constava expressamente do Edital do Leilão (evento 201).
A Executada AUTO PEÇAS CANARINHO LTDA, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a comissão não é devida, pois a quitação do débito ocorreu em 21/10/2025 (evento 177), ou seja, antes do decurso do prazo de 10 dias estabelecido na decisão judicial do evento 171 para o início das providências do leilão. Argumenta, ainda, que a Leiloeira não comprovou as despesas alegadas e que o provimento invocado não possui aplicabilidade em execuções fiscais estaduais. Adicionalmente, ressalta que os serviços de efetivação do leilão sequer chegaram a ser realizados, tendo a execução sido extinta pela satisfação do débito.
Eis o relatório. DECIDO.
Antes de adentrar na análise estrita dos fundamentos que levam ao desfecho da questão submetida à consideração deste Juízo, cumpre ressaltar e até enaltecer o excelente trabalho e dedicação que a Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia presta a este Juízo, em particular, e à Comarca de Dianópolis como um todo. A atuação dos leiloeiros é de suma importância para a efetividade da execução e para a celeridade processual, desempenhando um múnus público essencial na efetivação da tutela jurisdicional. No entanto, ainda que reconhecido o mérito do trabalho em abstrato, a presente análise deve se ater às especificidades do caso concreto e aos ditames legais e judiciais que regem a matéria.
E compulsando os autos, verifica-se que o despacho do evento 171, que determinou a realização do leilão e nomeou a Sra. Rosimeire Alves de Oliveira Maia como Leiloeira Oficial, estabeleceu expressamente a seguinte condição para o pagamento de sua comissão: "Só será devida a comissão do(a) Leiloeiro(a) Oficial, nas hipóteses das alíneas b e c do parágrafo antecedente, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 10 dias contados da intimação do(a) Leiloeiro(a) Oficial para dar início às providências do leilão".
As intimações eletrônicas (eventos 172, 173 e 174) comprovam que as partes e a própria leiloeira foram devidamente intimadas do referido despacho em 13/10/2025. O prazo para a leiloeira iniciar suas providências, conforme o evento 173, teve contagem inicial em 24/10/2025. O decurso de 10 dias, portanto, ocorreria a partir de 25/10/2025. No entanto, a Executada comprovou a quitação integral do débito em 21/10/2025 (evento 177), ou seja, antes do decurso do prazo de 10 dias estabelecido na decisão judicial para o início das providências do leilão.
A satisfação da obrigação resultou na extinção da execução fiscal por sentença (evento 192), com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, e no consequente cancelamento do leilão.
É inarredável que a comissão do leiloeiro, em regra, é devida pela efetiva realização da arrematação. Em casos de suspensão ou remição, o direito à comissão plena é mitigado, mas pode ser devido o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas.
No caso em tela, contudo, a própria decisão que nomeou a leiloeira estabeleceu uma condição temporal clara para a exigibilidade da comissão, qual seja a realização de acordo/remição após o decurso de 10 dias da intimação. Tendo o pagamento do débito ocorrido antes desse prazo, a condição não restou cumprida, o que afasta o direito à comissão nos termos da decisão judicial.
Ademais, no que tange ao reembolso de eventuais despesas, o art. 884, parágrafo único, do CPC, prevê que "o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.". A jurisprudência, ao interpretar tal dispositivo, tem exigido a comprovação documental das despesas para fins de ressarcimento. No presente caso, a Leiloeira Oficial pleiteia o valor de R$ 7.140,00 de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva realização e o quantum dessas despesas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, ainda que a título de reembolso.
Por fim, saliente-se a inaplicabilidade do Provimento GP-CR nº 04/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, invocado pela leiloeira, por se tratar de norma administrativa aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, não tendo força para vincular a Justiça Estadual em processos de Execução Fiscal de Dívida Ativa Municipal, que são regidos pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Desse modo, a quitação integral do débito pela Executada ocorreu em tempo hábil, antes do prazo condicional estabelecido pelo próprio Juízo para a exigibilidade da comissão e antes da efetivação do leilão, e não foram comprovadas as despesas alegadas pela leiloeira.
Ante o exposto, data maxima venia, REJEITO o requerimento de pagamento de comissão e/ou reembolso de despesas formulado pela Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.