Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001962-81.2025.8.27.2709/TO
REQUERENTE: AUDEZIMARIO DE SANTANA
ADVOGADO(A): CAYRON MARILO RIBEIRO XAVIER (OAB GO067696)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por AUDEZIMARIO DE SANTANA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O executado apresentou impugnação ao pedido, alegando a inexistência de título executivo e subsidiriamente a ilegitimidade passiva do do Estado e, ao final, rogou pela extinção da ação.
Houve manifestação do exequente (evento 19).
É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 515 e 784 do Código de Processo Civil, somente podem embasar o cumprimento de sentença ou a execução os títulos executivos judiciais e extrajudiciais expressamente previstos em lei.
No caso em análise, o exequente ampara sua pretensão executória em face do Estado do Tocantins em dois atos específicos: a Decisão nº 7766/2024 proferida pelo Diretor do Foro nos autos do processo SEI nº 24.0.000017086-7 (evento 1, ANEXO3) e a fundamentação jurídica da sentença proferida no processo nº 0000267-92.2025.8.27.2709/TO (evento 1, ANEXO4).
Contudo, nenhum desses expedientes possui a natureza jurídica de título executivo judicial em face do erário estadual, o que evidencia a insubsistência formal da via eleita.
A decisão administrativa proferida pelo Diretor do Foro, na condição de autoridade fiscalizadora de corregedoria das serventias extrajudiciais, constitui ato de natureza estritamente administrativa e correicional (evento 1, ANEXO3). O processo SEI correicional não detém natureza jurisdicional e não confere ao provimento final a autoridade de sentença condenatória cível, razão pela qual o ato administrativo não se enquadra em qualquer dos incisos do artigo 515 do Código de Processo Civil. Aludida decisão limitou-se a determinar que a serventia extrajudicial devolvesse os valores, sem ostentar o condão de gerar obrigação de pagar em face do próprio Estado do Tocantins, ente que sequer fez parte daquele procedimento administrativo de fiscalização.
Da mesma forma, a sentença de extinção proferida no processo nº 0000267-92.2025.8.27.2709/TO não pode servir como título em face do erário (fls. 1 do Evento 1, Anexo 4).
Conforme prescreve a norma cogente do artigo 506 da Lei nº 13.105/2015, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Como o Estado do Tocantins não figurou no polo passivo daquela execução contra a serventia extrajudicial, os fundamentos determinantes e as considerações tecidas incidentalmente pelo magistrado sobre a responsabilidade do erário não o atingem.
A coisa julgada material está limitada aos sujeitos que integraram a lide, sob pena de violação flagrante às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da Fazenda Pública
Além disso, a obrigação originária de devolução das taxas administrativas foi imputada pelo Diretor do Foro diretamente ao titular da serventia extrajudicial delegada.
O Fisco estadual não arrecadou tais emolumentos em sua conta do tesouro para fins de reembolso sumário, inexistindo relação obrigacional primária que vincule o ente público a este adimplemento específico sem a necessária constituição de uma relação jurídica processual cognitiva antecedente.
Além disso, a obrigação originária de devolução das taxas administrativas foi imputada pelo Diretor do Foro diretamente ao titular da serventia extrajudicial delegada (fls. 2 do Evento 1, Anexo 3). O Estado do Tocantins não arrecadou esses emolumentos diretamente em sua conta do tesouro estadual para fins de reembolso sumário, inexistindo relação obrigacional primária que vincule a Fazenda Pública a este adimplemento específico sem a necessária constituição de uma relação jurídica processual cognitiva antecedente.
Embora vigore no ordenamento constitucional brasileiro a tese de que o Estado responde direta e objetivamente pelos danos patrimoniais e morais que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de suas funções públicas delegadas, causarem a terceiros, tal responsabilidade civil não opera de forma automática e imediata em sede de execução forçada direta.
A apuração de eventual falha ou defeito na prestação do serviço notarial e registral, o nexo de causalidade fático com o prejuízo e a extensão do dano demandam cognição exauriente e instrução processual ampla.
Dessa forma, o exequente não pode utilizar o atalho do cumprimento de sentença para, em sede de mera pretensão executória decorrente de ato administrativo de serventia delegada, buscar a expropriação imediata de verbas públicas diretamente da conta do executado.
A via eleita mostra-se flagrantemente inadequada, pois cabia ao interessado veicular sua pretensão contra o ente estadual por meio de ação judicial de conhecimento autônoma, de rito comum, assegurando o devido processo legal à Fazenda Pública.
Dessa forma, inexistindo título executivo apto a amparar a presente demanda e legitimidade passiva do requerido para responder por este cumprimento de sentença, é de rigor a extinção do processo executivo sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Tocantins (Evento 14) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 535, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexistência de título executivo judicial em face do executado e de sua ilegitimidade passiva ad causam na presente via executória.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema
Arraias/TO, 16 de junho de 2026.