Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0025752-34.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: BOM JESUS AGROPECUARIA GRAOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674)
ADVOGADO(A): Rafael Padilha dos Santos (OAB SC024028)
ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)
RÉU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)
RÉU: GERALDO CANDIDO DA ROCHA NETO
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)
DESPACHO/DECISÃO
BOM JESUS AGROPECUARIA GRAOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, aforou o presente PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de RAIMUNNDO NONATO PEREIRA COSTA e de GERALDO CANDIDO DA ROCHA NETO, conforme fatos e fundamentos exposto em sua exordial - evento 1, INIC1.
A parte autora diz ser proprietária/possuidora há sete anos de um imóvel rural, composto pelos lotes 5 e 12, matrículas 140.077 e 140.076, respectivamente, do Loteamento Serra do Lageado, 5ª Etapa, localizados no município de Palmas/TO, com coordenadas geográficas de Latitude: 10°5'20,12" S; e Longitude: 48°10'32,92".
Sustenta que em 18 de maio de 2022, firmou contrato de arrendamento rural com Rafael Toldo, para fins de desenvolvimento de atividade agropecuária, passando a ser posseira indireta deste.
Narra que no dia 3 outubro de 2023, foi esbulhada de parte de sua fazenda por GERALDO CÂNDIDO DA ROCHA NETO, que esteve residindo e praticando crimes ambientais no local. Aduz ainda que, ao tomar ciência do ato, promoveu denúncia à Polícia Militar, que, chegando ao local, encontrou uma carvoaria ilegal, em uma área desmatada, rodeada de madeiras queimadas e árvores derrubadas.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para que a requerente seja reintegrada na posse do imóvel, com a expedição de mandado liminar de reintegração, e, subsidiariamente, que seja indenizada pelos danos ambientais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Por meio do despacho proferido no evento 18, DESP1, foi designada audiência de justificação prévia para o dia 07/08/2025.
Após a realização da audiência de justificação prévia no evento 27, TERMOAUD1, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme decisão lançada no evento 32, DEC1, onde assim foi determinado:
"Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR:
1. A expedição de mandado de reintegração de posse em favor da BOM JESUS AGROPECUARIA GRAOS LTDA referente a fazenda composta pelos lotes 5 e 12, matrículas 140.077 e 140.076, respectivamente, do Loteamento Serra do Lageado, 5ª Etapa, localizados no município de Palmas/TO, com coordenadas geográficas de Latitude: 10°5'20,12" S; e Longitude: 48°10'32,92", indicando a busca dos Requeridos nos seguintes pontos de referências (Doc. 5, fl. 2): -10.081315 -48.162744 e -10.085544 -48.182599. Mapa 313-2023 – sigam_202340319140466_F1. Denúncia 249-2023 conforme disposto na inicial.
2. Os réus, e demais invasores, deverão desocupar imediatamente os imóveis e cessar quaisquer atividades ilícitas, especialmente aquelas de cunho ambiental (desmatamento, queimadas, carvoarias ilegais, etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC."
Devidamente intimado da decisão liminar, o requerido GERALDO CÂNDIDO DA ROCHA NETO evento 63, PET1, postulou pela reconsideração/revogação da liminar ou, subsidiariamente, efeito suspensivo, além do reconhecimento de conexão e prevenção com as ações de usucapião anteriormente ajuizadas em 2024, especialmente a Usucapião nº 0037012-45.2024.8.27.2729 (ajuizada em 05/09/2024) e Usucapião nº 0037652-48.2024.8.27.2729 (ajuizada em 10/09/2024).
O Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio da Promotoria de Justiça Regional Ambiental da Bacia do Alto e Médio Tocantins, no evento 68, PAREC1, afirmou a existência de conflito coletivo pela posse de terra rural, destacando a vasta área objeto do litígio, a multiplicidade de demandados, alegações de posse longeva, sobreposição de áreas e necessidade de regularização fundiária com repercussão no interesse público.
Após Por meio da decisão proferida no evento 69, DEC1, assim foi determinado:
Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão liminar anteriormente proferida, para:
1. REVOGO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE concedida no Evento 32, sustando imediatamente qualquer mandado de desocupação expedido, em face da ausência de posse nova e da contradição com decisões liminares anteriores proferidas nos feitos conexos.
2. RECONHECER a conexão (CPC, art. 55, § 3º) entre esta Ação de Reintegração de Posse e as Ações de Usucapião nº 0037012-45.2024.8.27.2729 (ajuizada em 05/09/2024) e nº 0037652-48.2024.8.27.2729 (ambas envolvendo a Matrícula nº 140.077), determinando a reunião/apensamento dos feitos para julgamento conjunto nesta 2ª Vara Cível de Palmas/TO, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre competência/prevenção caso sobrevenha informação divergente do distribuidor.
3. CANCELAR/ADIAR a audiência de conciliação anteriormente designada, até a coordenação processual, nos termos da manifestação ministerial, devendo ser redesignada após a reunião dos feitos e a estabilização do polo passivo.
4. Intimar a parte autora e os requeridos GERALDO CÂNDIDO DA ROCHA NETO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA, bem como dar vista ao Ministério Público (art. 178, III, CPC). Consigne-se que, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, esta decisão comporta agravo de instrumento, fluindo o prazo recursal a partir da intimação desta.
5. DETERMINO A REMESSA urgente de cópia destes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que promova a inclusão do caso em pauta de mediação e realize a visita técnica obrigatória, nos termos da Portaria 1272/2025-TJTO.
Inconformada com a decisão que revogou o pedido liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento n° 003676-69.2026.8.27.2700, no qual o Tribunal de Justiça em sede liminar -evento 2, DECDESPA1, promoveu a suspensão dos efeitos da decisão que revogou decisão da reintegração de posse determinando o imediato restabelecimento da medida liminar de reintegração anteriormente concedida em favor da Agravante BOM JESUS AGROPECUÁRIA GRÃOS LTDA.
Em cumprimento a ordem judicial do 2º grau, o Juízo determinou o cumprimento da reintegração de posse em favor da parte autora, nos seguintes termos -evento 93, DECDESPA1:
Em consequência, DETERMINO o imediato cumprimento da liminar de reintegração de posse em favor da BOM JESUS AGROPECUÁRIA GRÃOS LTDA, ficando sem efeito prático, no que com ela colidir, a revogação operada no Evento 69, por expressa determinação do Relator.
01-DETERMINO que a Secretaria, com urgência e prioridade máxima, promova a expedição imediata de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em caráter liminar, para cumprimento da ordem em favor da BOM JESUS AGROPECUÁRIA GRÃOS LTDA e em face de RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA E OUTROS, consignando-se, destacadamente, que se trata de cumprimento de tutela recursal com efeito ativo e implementação imediata.
02-DETERMINO que o mandado seja confeccionado completamente, com finalidade específica, endereço suficiente e detalhamento do bem, fazendo constar, expressamente, a identificação do imóvel indicada nos autos, notadamente o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita”, Lotes 5 e 12, Matrículas 140.076 e 140.077, devendo a unidade judiciária, antes do envio à Central competente, verificar e certificar que há elementos mínimos de localização e, se necessário, complementar a instrução a partir das informações e documentos fornecidos pela parte autora, para evitar devolução do mandado por insuficiência de elementos.
03-DETERMINO que o mandado seja obrigatoriamente instruído com cópia integral da decisão do Relator no Agravo de Instrumento, com cópia desta decisão de cumprimento e, na medida do necessário para compreensão e execução do ato, com as peças essenciais de identificação do imóvel e documentos indispensáveis de individualização da área.
04-DETERMINO, de forma expressa e específica, que também integrem a instrução do mandado, como anexos de apoio ao cumprimento, a manifestação apresentada pela autora e, sobretudo, o mapeamento aéreo por ela juntado, no evento n.º 67, devendo a Secretaria destacar tal material na capa do mandado e certificar, no próprio expediente, que o mapeamento aéreo foi anexado para auxiliar a localização e delimitação da área, sem prejuízo da verificação e prudente conferência pelo Oficial de Justiça no local.
05-DETERMINO que, no corpo do mandado, conste autorização expressa para apoio policial, nos termos já autorizados pelo Relator, consignando-se que, havendo resistência, risco à integridade de quaisquer envolvidos ou ameaça concreta à efetivação do ato, o Oficial de Justiça poderá requisitar de imediato reforço policial, observada a proporcionalidade e o uso estritamente necessário, com certificação minuciosa.
06-DETERMINO, ainda, que o mandado contenha autorização para as providências materiais estritamente indispensáveis à reintegração, inclusive abertura de acessos (porteiras, cadeados, barreiras físicas) e, se inevitável para a efetividade do ato, ingresso forçado, sempre com apoio policial quando houver risco, certificando-se com exatidão as razões e a forma como foi executada a medida, evitando-se excessos.
07-DETERMINO que a Secretaria expeça, também com urgência, requisição de apoio ao órgão de segurança pública competente, preferencialmente ao Comando local da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), encaminhando cópia da decisão do Relator e desta decisão, solicitando disponibilização de efetivo para acompanhamento do cumprimento, em data a ser ajustada operacionalmente com a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável, consignando-se que o apoio foi expressamente autorizado no decisum recursal e requerido para garantir segurança e efetividade do ato.
08-No que compete à parte autora, BOM JESUS AGROPECUÁRIA GRÃOS LTDA, DETERMINO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote e comprove nos autos todos os expedientes materiais necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de, por sua omissão, inviabilizar-se a diligência por ausência de informações mínimas e/ou por pendências administrativas.
09-DETERMINO que a autora gere no e-Proc as guias de despesas de locomoção referentes ao mandado, efetue o recolhimento e junte imediatamente o comprovante de pagamento aos autos, com máxima presteza, de modo a não criar obstáculo administrativo à cumprimento do mandado, ressalvada a urgência e a determinação judicial já reconhecidas neste ato.
10-DETERMINO que a autora indique um preposto para acompanhamento do ato, com nome completo, documento e contatos, esclarecendo-se que a presença do preposto se destina exclusivamente a indicar acessos, abrir porteiras e prestar apoio logístico permitido, sendo vedada qualquer interferência na condução do cumprimento, que é ato estatal dirigido pelo Oficial de Justiça, sob pena de responsabilização por excesso e embaraço.
11-DETERMINO que a autora esteja preparada para eventual necessidade de remoção e guarda de bens móveis e semoventes que não sejam retirados pelos ocupantes, devendo, para tanto, indicar previamente local de depósito e depositário responsável, com qualificação e contato, para evitar extravio, perda e litigiosidade superveniente, cabendo ao Oficial de Justiça registrar o procedimento adotado, caso a remoção se mostre indispensável.
12-DETERMINO, por fim, que a autora se abstenha de qualquer conduta de autotutela, devendo aguardar e respeitar a condução do ato pelo Oficial de Justiça e, se presente, pela força policial, mantendo comportamento cooperativo, calmo e estritamente funcional.
No que compete ao Oficial de Justiça, DETERMINO que cumpra o mandado com prioridade, tratando-o como diligência liminar, certificando-se nos autos, circunstancialmente, de cada passo relevante do ato.
01-DETERMINO que o Oficial de Justiça, antes do deslocamento, organize a diligência com a Central competente e, se necessário, com o órgão policial requisitado, definindo logística mínima como ponto de encontro, rota e janela de cumprimento, de modo a reduzir risco de diligência frustrada e preservar a segurança.
02-DETERMINO que o Oficial de Justiça utilize, como material auxiliar, o mapeamento aéreo e a manifestação juntados pela autora, apenas como referências técnicas de localização e delimitação (evento n.º 67), sem prejuízo de sua verificação em campo, devendo certificar eventual divergência entre o material apresentado e a realidade encontrada, inclusive quanto a acessos, limites, marcos e presença de terceiros.
03-DETERMINO que, no ato do cumprimento, o Oficial de Justiça dê ciência aos ocupantes do teor da ordem judicial, procedendo à reintegração da autora na posse da área indicada no mandado, promovendo a desocupação com urbanidade, firmeza e proporcionalidade, sem extrapolar o título judicial.
04-DETERMINO que o Oficial de Justiça identifique, tanto quanto possível, as pessoas encontradas no local, certificando se os réus RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA e os “outros” réus foram encontrados e cientificados, bem como se havia terceiros ocupantes, descrevendo objetivamente a situação fática.
Para prevenir reiteração do esbulho e embaraços ao cumprimento, FIXO multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a hipótese de reingresso, nova ocupação, impedimento, embaraço ou resistência à ordem judicial de reintegração, por parte de RAIMUNDO NONATO PEREIRA COSTA E OUTRO e por quaisquer terceiros que, após cientificados, insistam em violar o comando judicial, sem prejuízo de responsabilizações civil e criminal e de adoção de outras medidas coercitivas adequadas.
Posteriormente, mediante análise de Agravo Interno, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e refluiu da decisão anterior, revogando a liminar nos exatos termos - autos n° 0003676-69.2026.8.27.2700, evento 64, DECDESPA1:
"DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno da ASPROLAGE para REVOGAR/INDEFERIR a antecipação de tutela recursal deferida na decisão monocrática de Evento 02 (e mantida no Evento 48).
Como corolário, determino o imediato recolhimento de qualquer mandado de reintegração de posse eventualmente expedido na origem, restabelecendo-se os efeitos da escorreita decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Evento 69 do feito originário), que havia remetido os autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Tribunal.
Comunique-se com URGÊNCIA ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO) para imediato cumprimento desta deliberação e paralisação das diligências expropriatórias."
O recurso de Agravo de Instrumento se encontra pendente de julgamento do mérito.
A Defensoria Pública Agrária e Ambiental, no evento 99, MANIFESTACAO1, afirmou que a controvérsia, em realidade, configura conflito fundiário coletivo envolvendo mais de quarenta e seis famílias de agricultores familiares, organizadas pela ASPROLAGE, circunstância que reforça, de forma eloquente, a natureza coletiva, social e agrária da demanda.
Por sua vez, o Ministério Público no evento 112, MANIFESTACAO1, requereu:
a) Seja determinado o agendamento de REUNIÃO PRÉVIA entre este Juízo, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJTO, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os requeridos identificados, os órgãos de Assistência Social, o(s) preposto(s) e advogados da empresa requerente, para a confecção de um cronograma de desocupação voluntária com prazos razoáveis;
b) Seja expedido ofício urgente à Assistência Social do Município para que realize o cadastramento das famílias e apresente relatório de impacto social em prazo a ser fixado por este Juízo.
Em razão da natureza da demanda, o digno Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas declinou da competência, determino o encaminhamento dos autos à esta 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, a suspensão momentânea do regular prosseguimento do feito revela-se medida de prudência e cautela processual, sobretudo porque o julgamento do Agravo de Instrumento poderá influenciar diretamente na condução da demanda originária, bem como na definição de questões processuais e materiais relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o prosseguimento do feito antes da apreciação definitiva do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça poderia ensejar a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com futura deliberação da instância revisora, acarretando risco de decisões conflitantes, tumulto processual e eventual prejuízo às partes.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à adequada condução do processo, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, podendo dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional.
Outrossim, a suspensão do feito encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou passíveis de futura invalidação em razão do julgamento do recurso pendente.
Assim, mostra-se adequado aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n° 003676-69.2026.8.27.2700, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a estabilidade e coerência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, sem deliberação acerca do andamento do feito, aguardem-se os autos em Secretaria até ulterior manifestação ou julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal ad quem.
Sobrevindo novas informações, voltem os autos imediatamente conclusos.
INTIMEM-SE todas as partes.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular